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0700675-73.2019.8.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia

    ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC) - Processo 0700675-73.2019.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Bruno Emanuel Gomes da Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de R$ 4.725,00 ao autor BRUNO EMANUEL GOMES DA SILVA, a título de indenização securitária DPVAT por invalidez permanente parcial. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 05/04/2017, data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida, conforme a Súmula 426 do STJ. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não altera esses termos iniciais específicos do seguro DPVAT, mas modifica os índices aplicáveis a partir da produção de seus efeitos. Desse modo, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros moratórios deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, sem cumulação entre os encargos. Para os períodos anteriores, aplicam-se os critérios então vigentes, preservados os termos iniciais estabelecidos pelas Súmulas 580 e 426 do STJ. Considerando que o autor pleiteou R$ 13.500,00 e obteve condenação no valor de R$ 4.725,00, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. A distribuição da sucumbência decorre do decaimento econômico de ambas as partes: o autor não obteve a integralidade do valor pretendido, enquanto a ré foi vencida quanto à existência do dever de indenizar. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 65% pelo autor e 35% pela ré, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor reconhecido nesta sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Expedientes necessários.

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