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TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700675-32.2023.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - AUTORA: Monalise Vanessa de Lima - A parte exequente, por meio da Defensoria Pública, informa que a executada, regularmente intimada para indicar bens à penhora, permaneceu inerte (fl. 89), e requer: (a) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa; (b) a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (c) pesquisa de veículos via RENAJUD; (d) consulta via INFOJUD; (e) a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito); e (f) a confirmação/efetivação da negativação via SERASAJUD. Decido. 1. Certificado o decurso do prazo sem que a executada tenha indicado bens à penhora (fl. 89), configura-se o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, V, do CPC. Ante a ausência de indicadores de má-fé qualificada e considerando o princípio da proporcionalidade, FIXO a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a reverter em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2. DEFIRO a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" (art. 835, I, e 854 do CPC), até o limite do valor atualizado do débito. 3. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD, com possível restrição de circulação e transferência, caso localizados bens penhoráveis. 4. DEFIRO a expedição de ofício via INFOJUD, para obtenção de informações fiscais atualizadas da executada. 5. Quanto às medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), tratando-se de execução de natureza não alimentar, tais medidas somente se justificam em caráter excepcional, após o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias e mediante demonstração concreta de resistência dolosa da executada ao cumprimento da obrigação, o que ainda não restou evidenciado nos autos. INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de reapreciação caso as diligências ora deferidas restem infrutíferas. 6. DEFIRO a inclusão/manutenção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito. Realizadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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