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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700673-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: PIKUSSA ADM. SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA, DOUGLAS PIKUSSA, DIONE CLEIA DE OLIVEIRA PIKUSSA DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 997,76 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 104, na pessoa do gerente-geral da agência 1039, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora. Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento. Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito
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