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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Tapera
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700673-02.2026.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Deane Anjos Melo - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto. Registre-se que a presente determinação não importa, por ora, reconhecimento da inexistência do débito ou quitação da obrigação contratual, ficando a exigibilidade dos valores controvertidos submetida ao regular contraditório e à ulterior apreciação deste Juízo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, cabendo à parte demandada demonstrar a regularidade do contrato. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado, por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório. Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes. Providências necessárias.