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0700671-92.2026.8.02.0016

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Junqueiro

    ADV: ANETTE CARLA DA SILVA SANTOS (OAB 18024/AL) - Processo 0700671-92.2026.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Maria Eduarda Souza Silva - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada na petição inicial faz presumir verdadeira a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, não havendo nos autos, por ora, elementos suficientes a infirmar tal condição. No mérito, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar parecer técnico sobre os procedimentos cirúrgicos pretendidos, respondendo especificamente aos seguintes quesitos, além de outros que entender pertinentes: 1. O diagnóstico de hipertrofia mamária/gigantomastia nível IV (CID 10 N62), além de dermatite atópica (CID 10 L20.9) e dermatite intertriginosa recorrente (CID 10 L30.4), apresentado pela parte autora é condição com reconhecimento científico estabelecido? Quais suas principais manifestações clínicas e consequências para a saúde da paciente quando não tratada? 2. O procedimento indicado pelo profissional especialista de mamoplastia redutora/correção de hipertrofia mamária constitui tratamento cientificamente reconhecido e indicado para o quadro clínico descrito nos autos? 3. O referido procedimento possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? Em caso positivo, indicar os códigos e a normativa regulatória aplicável. 4. Há alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos invasiva disponível para o tratamento da condição apresentada pela autora? Em caso positivo, qual e com que grau de eficácia comparativa? 5. A realização do tratamento cirúrgico prescrito apresenta caráter de urgência ou emergência no caso concreto, considerando os sintomas relatados dores constantes em região cérvico-torácica, crises recorrentes de dor em coluna, episódios de eczemas, fissuras em dobras mamárias, dermatites recorrentes e alteração postural? Qual o risco para a saúde da paciente diante da postergação do procedimento? 6. É tecnicamente justificável a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento e materiais indicados pelo cirurgião, sob o fundamento de existência de alternativas similares? A substituição dos materiais prescritos pelo profissional por outros de escolha da operadora pode comprometer a qualidade ou a segurança do tratamento? 7. Os sintomas e o quadro clínico narrados nos autos dores constantes em região cérvico-torácica, crises recorrentes de dor em coluna, episódios de eczemas, fissuras em dobras mamárias, dermatites recorrentes e alteração postural são compatíveis com o diagnóstico de mamária/gigantomastia nível IV (CID 10 N62), além de dermatite atópica (CID 10 L20.9) e dermatite intertriginosa recorrente (CID 10 L30.4) e corroboram a necessidade do procedimento prescrito? Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos à fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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