2026-09-16 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0700671-36.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ILUMINAR ENGENHARIA LTDA Decisão Interlocutória A petição de ID 289118999 foi protocolada após o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 286720092, conforme certificado no ID 288911435. Não obstante, tendo em vista que a manifestação sobreveio de forma espontânea, antes de qualquer nova deliberação judicial, e à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo às partes, recebo-a e passo a apreciá-la, dando por integralmente cumprida a determinação constante da decisão de ID 286720092. Reconheço o interesse expresso do exequente no prosseguimento da penhora sobre o faturamento da executada. As condições fixadas na decisão de ID 279914314 mostram-se atendidas: a atividade operacional regular da executada está evidenciada por suas próprias manifestações nos autos (ID 283580659), nas quais admite despesas com fornecedores, folha de pagamento e fluxo de caixa correntes; o contrato social atualizado e a planilha atualizada do débito já foram juntados (IDs 283869617, 283869618 e 283869621); e o exequente, na petição de ID 289118999, anuiu expressamente à antecipação dos honorários do administrador judicial. De outro lado, restou demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, conforme as diligências patrimoniais já exauridas nos autos: a pesquisa SISBAJUD resultou infrutífera (certidão de ID 256764520), tendo sido inclusive utilizado o mecanismo de reiteração automática "teimosinha" (ID 256764543); as pesquisas RENAJUD e junto ao eCAC/Receita Federal também não localizaram bens (IDs 259125829, 259125830 e 259125832); e, quanto à retenção de recebíveis determinada na decisão de ID 268418356, a empresa GETNET S/A respondeu negativamente (ID 271968776), sem que, até o momento, tenha sobrevindo resposta de CIELO S/A ou de REDECARD S/A. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da executada ILUMINAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 39.367.231/0001-73, com fundamento no art. 866 do CPC, até o limite do crédito exequendo, atualmente calculado em R$ 161.348,37 (planilha de ID 283869618), sem prejuízo de nova atualização. EXPEÇA-SE termo de penhora nesses moldes, intimando-se a executada para, querendo, impugná-la. Para viabilizar a medida, nomeio, para o exercício da administração judicial, o contador DANIEL DOS PASSOS SOARES – CPF n. 031.878.331-28, e-mail daniel@exitumauditoria.com.br, telefone celular (61) 98566-7302) –, devidamente cadastrado na tabela deste Tribunal, cabendo à Secretaria providenciar a intimação do nomeado para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários. Fixados os honorários, intime-se o exequente para promover o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma já por ele anuída na petição de ID 289118999, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, inclusive com o valor dos honorários periciais. Efetuado o pagamento, intime-se novamente o administrador para que inicie os trabalhos, expedindo-se alvará que o autorize a administrar provisoriamente a empresa executada até a satisfação integral do débito, podendo ter acesso às contas bancárias, aos balanços realizados e aos valores recebidos, e reter, com depósito em conta judicial vinculada a este Juízo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o percentual de 30% do faturamento bruto mensal, até a quitação total. Caso necessário, autorizo o uso de força policial, mediante prévia análise deste Juízo, devendo o alvará ser expedido com prazo máximo de validade de 5 (cinco) dias, renovável mediante autorização expressa. Quanto à retenção de recebíveis via cartão, reitero a ordem anteriormente expedida à CIELO S/A e à REDECARD S/A (decisão de ID 268418356), ante a ausência de resposta nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de credenciamento, agenda financeira ou recebíveis em nome da executada e, havendo valores, promovam a retenção no percentual já fixado, até o limite do crédito exequendo, sob as penas da lei, sem prejuízo da penhora direta do faturamento ora deferida. Eventuais valores obtidos por essa via deverão ser comunicados ao administrador judicial e abatidos do saldo devedor, evitando-se constrição excedente ao limite do débito. Concedo à presente força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente