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Processo 0700670-40.2026.8.02.0006

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0700670-40.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Maria Cicera Gonçalves dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S.A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se Apelação Cível interposta pela autora Maria Cicera Gonçalves dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito, c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) Condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda, visto que os descontos efetuados em datas anteriores a do ajuizamento da presente demanda (15/04/2026) encontram-se prescritos; B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. DANO MATERIAL: Tratando-se de dano material de natureza extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo pagamento/desembolso, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DANO MORAL: o valor da indenização será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, incidindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil. C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de condenação, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). (págs. 126/132). Registre-se que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados.(págs. 149/150). 2. Irresignada com o teor do julgado, a parte autora interpôs o presente recurso (págs. 154/169), pleiteando: a) o pagamento por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (oito mil reais); e, b) a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, em respeito ao Tema Repetitivo 1076 do STJ e ao §8º-A do Art. 85 do CPC, para que assim seja dado procedência ao pleito autoral. 3. Seguidamente, a parte ré apresentou contrarrazões sustentando a validade do contrato, além de ausência de danos materiais. Por fim, sustenta a impossibilidade de danos morais ou a sua minoração. (Págs. 174/183). 4. Por derradeiro, os autos foram distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319

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