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0700664-61.2022.8.02.0042

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Coruripe

    ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL), ADV: ÍCARO SHANDÓ DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 21174/AL) - Processo 0700664-61.2022.8.02.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Juraci da Silva de Oliveira - HERDEIRA: Eronilda da Silva Oliveira - João da Silva de Oliveira - Selma da Silva de Oliveira - Jailson da Silva de Oliveira - Gilman de Oliveira Batista - Telma da Silva de Oliveira - Argemiro Silva de Oliveira - INVDO: Jose Neves de Oliveira - Herdeiros, legatários e réus ausentes, incertos e não sabidos - 49. Fundado nessas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO do acervo hereditário deixado por José Neves de Oliveira (CPF nº 048.992.884-68) em favor de Juraci da Silva de Oliveira (CPF nº 036.977.134-69), nos seguintes termos: (a) adjudico à herdeira os direitos possessórios sobre o imóvel consistente em área de 96 m² (noventa e seis metros quadrados), localizada no Sítio da Repetidora, AL 10 Sul, Povoado Poxim, Coruripe/AL; (b) adjudico, ainda, os valores depositados em conta(s) vinculada(s) à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (páginas 227/228) de titularidade do falecido, totalizando o valor de R$ 11.860,87, acrescidos de eventuais rendimentos e correções legais até a data do efetivo levantamento, a serem levantados mediante alvará judicial. 50. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. 51. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.

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