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0700661-73.2025.8.02.0019

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA (OAB 27340/PE), ADV: MARIA ANDREZA DE L. VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE) - Processo 0700661-73.2025.8.02.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Amaro Eduardo dos Santos Araujo - REQUERIDA: Sandra Valéria dos Santos Silva - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Amaro Eduardo dos Santos Araújo em face de Sandra Valéria dos Santos Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 1-9), o autor sustenta que manteve relacionamento público, contínuo e duradouro, com intuito de constituir entidade familiar, no período de 23 de junho de 2018 a 30 de maio de 2025, data em que ocorreu a separação de fato. Afirma a inexistência de filhos comuns. Aduz que, durante o relacionamento, o casal amealhou patrimônio comum consistente em um lote de 800 m² situado no Loteamento Pousada São José, em Peroba, Maragogi/AL, sobre o qual foram edificados um prédio comercial, um depósito com residência no pavimento superior e uma casa de veraneio, além de haver quotas e faturamento na sociedade empresária Sandra V dos Santos Ltda. (nome de fantasia Só Cimento), rendimentos de arrendamento comercial no valor de R$ 5.000,00 mensais pagos pelo arrendatário Edvaldo José da Silva e venda de estoque de mercadorias no montante de R$ 520.000,00. Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável no interregno declinado, partilha de 50% dos bens e rendimentos, prestação de contas, gratuidade da justiça e fixou o valor da causa em R$ 150.000,00. Juntou documentos (fls. 10-50). Decisão de fls. 51-54 deferiu a gratuidade judiciária ao requerente, decretou o segredo de justiça e designou audiência de conciliação. Citada regularmente (fls. 59-61), a parte ré compareceu com advogado constituído à audiência de conciliação, restando infrutífera a autocomposição (fls. 70). A demandada ofertou contestação (fls. 73-95), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial por incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o relacionamento iniciou-se como namoro em 2018 e que a união estável teve início tão somente em 07 de junho de 2022, quando o autor passou a residir no imóvel da requerida. Argumentou que as partes celebraram, em 07/06/2022, instrumento denominado "Pacto Antenupcial" elegendo o regime da separação total de bens, com discriminação expressa dos bens particulares de cada convivente. Afirmou a inexistência de bens adquiridos por esforço comum a partilhar e requereu a improcedência dos pedidos de partilha. Juntou documentos (fls. 96-104). O autor apresentou réplica à contestação cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental (fls. 109-115), impugnando a justiça gratuita requerida pela ré, defendendo a nulidade do instrumento de pacto por vício de forma nos termos do art. 1.653 do Código Civil e postulando o bloqueio de bens móveis, imóveis e ativos financeiros em virtude da baixa repentina da empresa em 20/08/2025 e risco de alienação do terreno (fls. 110-115). Juntou certidão de baixa no CNPJ (fls. 116). Por meio da decisão interlocutória de fls. 117-124, integrada pela decisão de correção material de fls. 138-140, foi deferida a tutela cautelar incidental para determinar a indisponibilidade dos bens arrolados e o bloqueio de ativos financeiros até o montante de R$ 150.000,00 via Sisbajud, bem como oportunizada a especificação de provas. A requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0802605-44.2026.8.02.0000 (fls. 145-157). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em acórdão relatado pelo Desembargador Alcides Gusmão da Silva, conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 164-172), assentando que o instrumento particular pode produzir efeitos na união estável à luz da conservação do negócio jurídico e do art. 1.725 do Código Civil, mas que a delimitação temporal e a eventual demonstração de esforço comum dependem de dilação probatória na origem (fls. 165, 170-171). Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas por carta precatória (fls. 128-131). O autor requereu depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas, prova documental emprestada dos autos n.º 0053251-36.2025.4.05.8000 perante a Justiça Federal e impugnou o pedido de precatória formulado pela defesa (fls. 158-161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Da inviabilidade de julgamento antecipado Inicialmente, constata-se que o presente feito não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, na forma dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Há controvérsia substancial no tocante ao marco inicial da convivência marital, à existência de esforço conjunto na construção e aquisição dos bens móveis e imóveis, à extensão da atividade mercantil e à contribuição de cada parte na constância da sociedade de fato, demandando regular dilação probatória. Passa-se, portanto, à decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. II - Das questões processuais pendentes Do benefício da gratuidade da justiça requerido pela ré A ré postulou a concessão da gratuidade judiciária (fls. 74), tendo o autor apresentado expressa impugnação ao benefício (fls. 109-110). Consoante assentado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802605-44.2026.8.02.0000, e considerando o atual bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de seus bens decorrentes da medida cautelar, a declaração de hipossuficiência juntada (fls. 67) ostenta respaldo na momentânea limitação de liquidez da demandada. Ademais, a empresa administrada pela demandada teve sua baixa realizada perante os órgãos de registro (fls. 102, 116), não havendo elemento concreto superveniente que comprove disponibilidade financeira imediata e desimpedida para pagamento das despesas processuais. Desse modo, rejeita-se a impugnação autoral e defere-se a gratuidade da justiça em favor da ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa em sede de preliminar contestatória, aduzindo que a quantia de R$ 150.000,00 fixada pelo autor na exordial é inferior ao proveito econômico almejado, que compreende a divisão de bens imóveis, estoques, quotas sociais e verbas de arrendamento. Assiste parcial razão à impugnante quanto à desconexão inicial do valor atribuído. Todavia, como cediço, nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável cumuladas com partilha em que a exata extensão do acervo patrimonial comum e a avaliação dos bens dependem de instrução e liquidação probatória, admite-se a fixação por estimativa do proveito econômico controvertido, a teor do art. 291 e do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste momento processual, o montante indicado de R$ 150.000,00 espelha precisamente o limite financeiro constrito e a fração mínima patrimonial controversa sob debate preliminar. Caso a avaliação pericial ou documental posterior venha a quantificar de modo líquido acervo partilhável superior, promover-se-á o devido ajuste de ofício. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor provisório atribuído de R$ 150.000,00. Da delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC) Para o deslinde da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos de fato: O marco temporal de início da união estável mantida entre as partes, especificamente se restou configurada a entidade familiar no período compreendido entre 23/06/2018 e 07/06/2022 ou se tal interregno caracterizou mero namoro qualificado; A data e o contexto da celebração do instrumento particular de "Pacto Antenupcial" datado de 07/06/2022 (fls. 96-99), inclusive quanto à ciência, consentimento e alegações de eventuais vícios volitivos entre os conviventes; A real titularidade, origem dos recursos e eventual existência de esforço comum na aquisição do terreno de 800 m² no Loteamento Pousada São José e na edificação das construções existentes (prédio comercial, depósito, casa de moradia e casa de veraneio); A existência, constituição, faturamento e destinação patrimonial da sociedade empresária Sandra V dos Santos Ltda. (Só Cimento) / Armazém Praia (CNPJ 35.534.347/0001-07), inclusive quanto ao alegado estoque de mercadorias no valor de R$ 520.000,00 e aos rendimentos de arrendamento comercial; A titularidade e forma de aquisição dos veículos Ford Fiesta (placa PCP-9386) e Jeep Renegade (placa RGP-9A04); A contração, responsabilidade e destinação dos valores advindos do empréstimo de R$ 120.000,00 perante o programa Pronampe, bem como eventuais dívidas comuns do casal pendentes. Quanto à atividade probatória, deferem-se os seguintes meios de prova: Depoimento pessoal de ambas as partes (autor e ré), com supedâneo no art. 385 do Código de Processo Civil, para esclarecimento pessoal da dinâmica fática e financeira; Prova testemunhal, limitada ao número de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, observado o teto de 10 (dez) testemunhas por parte, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil; Prova documental suplementar, admitida desde que pertinente a fatos novos ou em contraposição às provas orais a serem produzidas, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; Prova documental emprestada, deferindo-se a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para que forneça cópia integral das peças, contratos e laudos periciais constantes dos autos do Processo nº 0053251-36.2025.4.05.8000, com amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado o pleno contraditório no âmbito deste processo. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor demonstrar a existência e convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família no período anterior a junho de 2022 (especificamente desde 23/06/2018), bem como a efetiva contribuição direta ou indireta (esforço comum) para a aquisição e construção dos bens imóveis, móveis e atividade empresarial objeto da partilha pretendida; Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a aquisição exclusiva dos bens e edificações com recursos particulares anteriores à união ou desvinculados de colaboração do requerente, a higidez das disposições de incomunicabilidade patrimonial pactuadas e a regular destinação dos ativos sociais liquidados. Da delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: Os requisitos caracterizadores da união estável e sua delimitação temporal segundo o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil; A validade e a eficácia do instrumento particular denominado "Pacto Antenupcial" no âmbito da união estável, sua subsistência ou conversão substancial como contrato de convivência e a disciplina do regime de bens eleito (separação convencional) à luz do art. 170 e do art. 1.725 do Código Civil; A possibilidade jurídica de comunicação patrimonial de bens e benfeitorias mediante prova concreta de esforço comum, mesmo em regime de separação de bens, a fim de evitar enriquecimento sem causa; A obrigação de prestação de contas dos rendimentos sociais e de locação de bens objeto de discussão incidental na dissolução da convivência. Das diretrizes para a prova testemunhal e intimações (art. 455 do CPC) No tocante ao requerimento formulado pela demandada para intimação judicial de testemunhas residentes fora da comarca (fls. 130-131), acolhe-se a impugnação apresentada pelo autor (fls. 159-160). O art. 455, caput, do Código de Processo Civil instituiu o dever primário do advogado de intimar diretamente a testemunha por ele arrolada via postal com aviso de recebimento. A intimação pela via judicial ostenta caráter excepcionalíssimo, condicionada à prévia frustração do procedimento extrajudicial ou a uma das situações taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. A simples residência da testemunha em comarca contígua ou diversa não autoriza a transferência do ônus ao Judiciário, notadamente quando viável a participação por meio de videoconferência ou a realização da intimação postal pela própria causídica. Ressalva-se, unicamente quanto ao rol autoral, a testemunha José Hildo Gabriel Damasceno, por ter sido qualificado como policial civil (servidor público em atividade), caso em que caberá a requisição judicial à respectiva chefia funcional, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Para as demais testemunhas arroladas por ambas as partes (fls. 7, 94, 130-131, 159), o ônus da intimação recai sobre os respectivos patronos, devendo juntar aos autos cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC), ou comprometer-se a levá-las espontaneamente ao ato (art. 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão e presunção de desistência (art. 455, § 3º, do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: REJEITO a impugnação autoral e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré Sandra Valéria dos Santos Silva; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa deduzidas pela demandada; DELIMITO as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e admito os meios de prova especificados na fundamentação desta decisão; FIXO a distribuição estática do ônus da prova com base no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; DEFIRO a produção de prova documental emprestada, determinando à Secretaria que oficie ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, solicitando a remessa de cópia integral das peças, contratos e laudos dos autos nº 0053251-36.2025.4.05.8000; INDEFIRO o pedido de intimação judicial por carta precatória das testemunhas da ré, cabendo aos patronos promoverem a intimação direta consoante art. 455, caput e § 1º, do CPC, ou trazê-las independentemente de intimação, ressalvada a requisição oficial da testemunha policial civil indicada pelo autor (art. 455, § 4º, III, do CPC); DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 11h00, facultada a participação por videoconferência aos intervenientes residentes em comarca diversa, mediante prévia comunicação nos autos; FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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