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0700660-92.2020.8.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Coruripe

    ADV: ADRIANA PINHEIRO DOS SANTOS, (OAB 73857BA/), ADV: BIANCA KETLYN FEITOZA DIAS (OAB 12534/SE), ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO (OAB 5219/SE), ADV: IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB 17609A/AL), ADV: MARIA IVANICLEIDE DA SILVA SANTOS (OAB 17116/AL) - Processo 0700660-92.2020.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - EXEQUENTE: J.V.S. - EXECUTADO: H.B.S. - DETERMINO seja expedido mandado de intimação do Executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do presente Pedido de Cumprimento de Sentença (páginas 262/263) - no valor de R$ 1.100,00 (referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026), e as que se venceram no curso do procedimento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a decisão ser protestada (CPC, art. 528, §1º) e de ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, §3º). 04. Do mesmo modo, paralelamente, DETERMINO seja expedido (outro) mandado de intimação pessoal do Executado, para pagar o débito alimentar de R$ 1.800,00 referente à parcela dos meses de abril a dezembro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 8º, do art. 528 c/c 523, ambos do CPC, sob pena de penhora. Ressalto que o Executado poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (artigo 525, do CPC). FAÇA CONSTAR NO MANDADO: Não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestivamente, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da 2ª via do mandado, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade a parte Executada, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC.

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