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0700658-84.2026.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: SORAIA CRISTINA RABELO GIANI (OAB 10025/SE) - Processo 0700658-84.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Djailda da Silva Araujo - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DJAILDA DA SILVA ARAÚJO em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (fls. 1/15). Na peça vestibular, a parte autora alega impossibilidade momentânea de arcar com o recolhimento integral e antecipado das custas judiciais iniciais, pleiteando expressamente o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais, com arrimo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (fls. 1/2 e fl. 14). Juntou aos autos procuração (fl. 127), documento pessoal (fl. 16), comprovante de endereço em nome de terceiro (fl. 17), contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade e respectivos demonstrativos de pagamentos (fls. 19/126). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre as despesas processuais e a viabilidade de concessão de gratuidade da justiça ou deferimento do parcelamento postulado. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração ou presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, consoante preconiza o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No âmbito jurisprudencial vinculante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios concretos de suficiência econômica, cumpre ao magistrado franquear oportunidade de comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pleito, vedada a utilização de parâmetros puramente objetivos como critério exclusivo de rejeição liminar: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: REsp 1988687/RJ No mesmo diapasão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assentou a relatividade da presunção de hipossuficiência quando infirmada pelo acervo documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDORA PÚBLICA COM RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto por Adriane Duarte Amorim Costa contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2.A agravante sustenta impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi acertada, considerando os elementos constantes nos autos que indicam a situação financeira da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.Presunção relativa da declaração de hipossuficiência: O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que comprovem a inexistência de vulnerabilidade financeira. 2. Documentação apresentada pela agravante: Nos autos de origem, a parte agravante juntou relatório de empréstimos e financiamentos, bem como declaração de imposto de renda, demonstrando ser servidora pública federal com rendimentos mensais significativos; Esses elementos afastam a presunção de hipossuficiência, não havendo comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. 3.Jurisprudência consolidada: Conforme entendimento desta Corte, a ausência de conjunto fático-probatório suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Precedente relevante: TJAL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, j. 17/08/2023. Decisão do juízo singular: O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, observando os elementos apresentados e concluindo pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Não foram trazidos aos autos novos elementos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão mantida para indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos que comprovem a inexistência de vulnerabilidade econômica. 2. A ausência de provas concretas que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência do requerente justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, j. 17/08/2023. (Número do Processo: 0810624-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) No caso concreto, da análise dos elementos informativos carreados à inicial, constata-se a existência de circunstâncias que afastam a caracterização de hipossuficiência absoluta e impedem o deferimento da gratuidade integral da justiça: Em primeiro lugar, a autora não formulou pedido expresso de isenção integral das custas, mas sim de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, reconhecendo a sua aptidão para arcar com os emolumentos estatais, desde que fracionados no tempo (fls. 1/2 e fl. 14). Em segundo lugar, a requerente qualifica-se como comerciante (fl. 1, fl. 19, fl. 73) e firmou simultaneamente a aquisição de duas cotas imobiliárias autônomas de alto padrão no empreendimento Oikos Maragogi Resort (Cota 09, Bloco 01, Apto 142 e Cota 10, Bloco 01, Apto 140), cada qual avaliada em R$ 55.684,80, totalizando mais de R$ 111.000,00 em patrimônio contratado (fl. 3, fls. 19/24 e fls. 73/78). Em terceiro lugar, os demonstrativos financeiros emitidos pela própria construtora e colacionados pela autora comprovam que a demandante despendeu e adimpliu pontualmente a quantia global de R$ 27.668,22 referente às parcelas, sinal e comissão de corretagem de ambas as frações (fl. 3, fls. 71/72 e fls. 125/126), movimentando valores mensais significativos que denotam liquidez financeira. Por fim, não foi colacionada aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes ou qualquer balancete de sua atividade comercial apto a comprovar desequilíbrio econômico grave ou miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade plena. Por outro lado, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o julgador conceda o parcelamento das despesas processuais, visando harmonizar a obrigatoriedade do custeio dos serviços jurisdicionais com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Considerando a natureza dos rendimentos da autora, o valor das custas iniciais e a expressa postulação autoral para pagamento parcelado, revela-se adequada e razoável a admissão do recolhimento fracionado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, prazo condizente com a praxe forense e suficiente para viabilizar o custeio sem oneração excessiva, indeferindo-se a gratuidade judiciária integral e afastando-se a dilação excessiva em dez vezes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, § 6º, e no artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça integral à autora Djailda da Silva Araújo, em virtude da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e da constatação de elementos concretos nos autos indicativos de capacidade financeira; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado na exordial (fl. 2 e fl. 14), autorizando o recolhimento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, exegese do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias até a integral quitação; d) Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso insista na concessão da gratuidade integral, acostar documentação comprobatória robusta de sua alegada incapacidade financeira (cópia da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de despesas ordinárias essenciais), sob pena de preclusão e manutenção do regime de parcelamento ora fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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