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0700653-25.2025.8.02.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700653-25.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Robemar Carnauba L dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos limitados aos consectários legais, para: a) suprir a omissão da sentença quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024; b) determinar que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incida desde a data do arbitramento, observando o IPCA, em substituição ao INPC; c) determinar que os juros legais de mora incidam desde a citação, observando, até a data em que ambos os encargos passem a incidir cumulativamente, a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional; a partir de então, incidirão cumulativamente o IPCA e os juros de mora correspondentes à Selic deduzida do IPCA, vedada a aplicação da Selic integral cumulada com o IPCA no mesmo período; d) manter inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do débito de R$ 787,30 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a confirmação da tutela anteriormente concedida, o valor da indenização e os demais comandos nela estabelecidos. A presente decisão integra a sentença para todos os fins. Intimem-se.

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