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0700651-50.2017.8.02.0038

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela

    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RAFAEL ACIOLI PEREIRA (OAB 8775/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS PACHECO (OAB 10063/AL), ADV: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 12451/AL), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700651-50.2017.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Jovelina Teixeira dos Santos - RÉU: Mercantil do Brasil Financeira S.a - Crédito Financiamento e Investimentos - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto: I REJEITO os Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 600/603), por ausência de fundamento fático e jurídico apto a desconstituir ou modificar a execução em curso; II RECONHEÇO a satisfação parcial da execução em relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A, na medida do pagamento de R$ 6.233,59 comprovado às fls. 578/581, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A; III DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 6.233,59, mantendo-se a constrição já efetivada via SISBAJUD (fls. 590/593), devendo a serventia providenciar a expedição de alvará, vez que o valor já se encontra na conta judicial vinculado a este processo. IV DETERMINO que a serventia adote as providências necessárias para conclusão do levantamento do alvará anteriormente expedido (fls. 598), referente ao valor de R$ 6.233,59 depositado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, creditando-o na conta da exequente indicada às fls. 589, resolvendo-se o óbice técnico apontado às fls. 624/626; V CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; VI DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença e a satisfação integral do crédito exequendo, a serventia certifique o ocorrido, promova a baixa na distribuição e proceda ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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