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TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo
ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE), ADV: HEWERTON LAURINDO DA SILVA (OAB 19838/AL) - Processo 0700648-32.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Marcos Oliveira da Silva - RÉU: Auto Master - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte ré a pagar a à parte autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; (ii) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados em favor do patrono da ré, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo e nas condições estabelecidos no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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