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0700647-67.2025.8.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível

    ADV: FELIPE ANDRADE COSTA (OAB 4378/AC), ADV: FELIPE ANDRADE COSTA (OAB 4378/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: RAFAELA DE ASSUNÇÃO ARAÚJO (OAB 6120/AC) - Processo 0700647-67.2025.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: Francisca da Silva Pinto - Odacir Pereira da Silva - REQUERIDO: João Antônio da Silva Pinto - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA DA SILVA PINTO e ODACIR PEREIRA DA SILVA em face de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA PINTO, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida às fls. 80/81, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA DOS AUTORES NA POSSE da área rural denominada "Colocação Palmeiras II", situada no Seringal Guanabara, no interior da RESEX Chico Mendes, Brasiléia/AC, incluindo a fração de aproximadamente 3 (três) hectares em litígio; b) DETERMINAR que o requerido, Sr. JOÃO ANTÔNIO DA SILVA PINTO, abstenha-se em definitivo de praticar novos atos de turbação ou esbulho na área sob posse dos autores, bem como de efetuar ameaças ou danos às benfeitorias do imóvel, sob pena de incidência de multa cominatória que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração ilícita (arts. 297 e 536, § 1o, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 122), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado definitivo de manutenção de posse, se necessário. Após, não havendo pendências, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo destes autos com as cautelas de prax

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