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0700647-41.2026.8.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700647-41.2026.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Maria Gercina da Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Advs: Ronildo Álvaro da Costa Neto (OAB: 53528/PE) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700647-41.2026.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria Gercina da Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Gercina da Silva, irresignada com a Sentença de fls. 109/113, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 02. Em suas razões de fls. 126/149, a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença ante o cumprimento da determinação do juízo sentenciante; da impossibilidade de extinção do feito com fundamento em presunções genéricas de litigância predatória; violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão-surpresa; ilegalidade da utilização de prova emprestada e de elementos externos aos autos; limites jurídicos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e das notas técnicas do CIJE; desnecessidade de prévio requerimento adminstrativo, embora seja medida tomada pela parte autora; boa-fé da parte autora; inexistência de abuso ao direito de demandar; afronta ao principio da dignidade humana. 03. Contrarrazões às fls. 153/163, pugnando em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ronildo Álvaro da Costa Neto (OAB: 53528/PE) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - 319

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