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TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande
ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL) - Processo 0700647-29.2026.8.02.0060 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria José dos Santos - É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial. Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 21), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se a presente demanda de questão envolvendo divórcio, PROCEDA-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria designe data e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no art. 334, caput, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá ser formalizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, e ao art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. No que tange aos entes de direito público, a ausência de consulta ao portal no prazo de 10 (dez) dias corridos implicará a citação automática. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem o aperfeiçoamento do ato, a serventia deverá CERTIFICAR a ausência e promover a citação pela via postal, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, a audiência será realizada de forma híbrida. Para participação remota, link de acesso será disponibilizado com mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência pela plataforma Zoom. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência, caso infrutífera (art. 335, I, CPC). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
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