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0700645-85.2026.8.02.0019

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: VADSON DE ALMEIDA PAULA (OAB 22405/PE) - Processo 0700645-85.2026.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Adilson Silva de Oliveira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADILSON SILVA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (fls. 1-7). Narra o demandante, em síntese, que atuava como mestre de obras em empreendimento de terceiro situado no Povoado Boqueirão, em Japaratinga/AL, local em que figurou como titular da unidade consumidora (Conta Contrato nº 3003852821 e Instalação nº 2000139454) para viabilizar a ligação de energia elétrica (fls. 1-2). Relata que, após a instalação regular do medidor, o consumo da competência 01/2025 faturou 3.078 kWh, no total de R$ 3.616,67, quantia adimplida normalmente (fls. 2 e 10). Contudo, aponta que a concessionária ré emitiu simultaneamente a Nota Fiscal nº 048152082 a título de "Fatura de Consumo Não Registrado", na mesma competência 01/2025, cobrando R$ 25.631,62 com base em suposto consumo não registrado de 22.294 kWh decorrente de vistoria levada a efeito em 14/05/2025 (fls. 2-3 e 11). Informa que formulou reclamação administrativa sob o protocolo 0015770055, a qual restou julgada improcedente de maneira padronizada em 19/06/2025 (fls. 3 e 13). Sustenta a nulidade do procedimento de apuração por ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção regular e contraditório idôneo, a desproporção manifesta da medição fictícia atribuída e o risco de corte do fornecimento essencial pelo reaviso de vencimento inserido nas faturas correntes, além do perigo de negativação de seus dados cadastrais (fls. 3-6). Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada e fique obstada de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito vergastado, sob pena de astreintes (fls. 6-7). Juntou procuração e documentos (fls. 8-13). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Quanto à probabilidade do direito, os elementos probatórios constantes dos autos revelam a plausibilidade das alegações inaugurais. Observa-se que a fatura regular de consumo da competência de janeiro de 2025 registrou a utilização de 3.078 kWh, gerando o montante de R$ 3.616,67, o qual se encontra devidamente quitado (fls. 10). Em paralelo, a concessionária demandada emitiu cobrança de recuperação de consumo pretérito no expressivo importe de R$ 25.631,62, arbitradora de 22.294 kWh para a mesma competência (fls. 11), resultante de inspeção realizada em 14/05/2025 cuja resposta administrativa limitou-se a invocações genéricas de dispositivos regulamentares (fls. 13). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas consolidou o entendimento de que a apuração unilateral de irregularidade e a cobrança de débito pretérito por recuperação de consumo não conferem respaldo legítimo para a interrupção coativa do fornecimento de serviço público essencial, mormente quando a higidez do procedimento e a certeza da obrigação encontram-se sob discussão judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUB JUDICE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/ STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não havendo liquidez e certeza de dívida exigida pela concessionária, não se mostra possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito referente à recuperação de consumo, enquanto sua exigibilidade estiver sub judice", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Ademais, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, no caso concreto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento. (EDcl no AREsp n. 536.912/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apuração unilateral de suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão administrativa do fornecimento nem a imposição de medidas coercitivas indiretas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em sede de agravo de instrumento envolvendo inspeção de medidor e debate sobre débitos pretéritos de consumo, assentou a imperatividade da abstenção de corte sob cominação de multa pecuniária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR ONDE O AUTOR BUSCAVA MEDIDA QUE PROIBISSE A CONCESSIONÁRIA DE EFETUAR CORTE DE ENERGIA. DÉBITOS EM DISCUSSÃO RELACIONADOS À INSPEÇÃO EM MEDIDOR, ONDE HAVERIA PERÍODO PRETÉRITO COM APURAÇÃO IRREGULAR. PROVAS QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONSUMO QUE SE MANTEVE E ATÉ DIMINUIU APÓS A TROCA DO MEDIDOR. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE CORTE QUE DEVE SER ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807506-26.2024.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) No tocante ao perigo de dano, resta evidenciado pela iminência de suspensão de serviço essencial indispensável e pelo risco de inclusão restritiva do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (fls. 3 e 5-6), circunstâncias que acarretam lesão financeira e jurídica de difícil reparação. Por fim, o requisito da reversibilidade da medida previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil resta atendido, tendo em vista que o provimento não extingue a pretensão creditícia da concessionária, a qual poderá valer-se das vias de cobrança legalmente admitidas caso demonstrada a higidez da apuração ao final da instrução. Para garantir a efetividade do comando judicial, impõe-se a fixação de astreintes, nos moldes dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil, em patamar proporcional e razoável. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. SE ABSTENHA de suspender ou RESTABELEÇA incontinenti, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 3003852821 (Instalação nº 2000139454), exclusivamente em razão do débito decorrente da fatura de recuperação de consumo/Nota Fiscal nº 048152082 (competência 01/2025, no valor de R$ 25.631,62), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas em caso de recalcitrância; b) DETERMINAR que a demandada se abstenha de incluir, ou promova a imediata baixa caso já inserido, o nome e CPF do autor Adilson Silva de Oliveira dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) relativamente ao débito impugnado nesta lide (Nota Fiscal nº 048152082, valor de R$ 25.631,62), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de incidência da mesma penalidade pecuniária fixada no item anterior; c) RESSALVAR que a presente medida não impede a suspensão do fornecimento decorrente de eventual inadimplemento de faturas de consumo ordinário vincendas e regulares, desde que precedidas do devido aviso prévio legal; d) DESIGNAR audiência de conciliação perante este Juizado Especial Cível, nos moldes do rito da Lei nº 9.099/1995, expedindo-se o competente mandado de citação e intimação da empresa ré para comparecimento e apresentação de contestação, sob as advertências legais; e) INTIMAR a parte autora acerca da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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