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TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: AIRTON JOSE RIBEIRO (OAB 23842/SC) - Processo 0700644-97.2021.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: Brandili Textil Ltda - Assim, tendo em vista que o prazo de suspensão de um ano ainda não se esgotou, necessário se faz DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ 10/11/2026, o que se faz com fulcro no § 1º do art. 921 do CPC. Ressalto que, esgotado o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo prescricional aplicável, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possível ocorrência de prescrição (art. 921, § 5º, do CPC), voltando-me os autos conclusos logo após. Expedientes de estilo.
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