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0700644-70.2025.8.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Campo Alegre

    ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0700644-70.2025.8.02.0008/04 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Geraldo Ferreira - Ante o exposto, DETERMINO: a) CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo concedido ao Estado de Alagoas para manifestação acerca da indisponibilidade dos valores, caso ainda não tenha sido formalmente certificado; b) Proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora, observando-se o limite do valor anteriormente fixado para aquisição do medicamento, qual seja, R$ 65.525,58 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos); c) Efetivada a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos, EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA diretamente em favor da distribuidora já indicada pela parte exequente nos autos, observando-se os dados bancários e demais informações fornecidas, para aquisição do medicamento SCEMBLIX (cloridrato de asciminibe) 40 mg; d) O pagamento deverá ser realizado diretamente à distribuidora indicada, vedado o levantamento dos valores pela parte exequente; e) Após a efetivação da aquisição e entrega do medicamento, intime-se a parte exequente para comprovar o respectivo recebimento; f) INTIME-SE o Estado de Alagoas para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 05 dias, informe concretamente o estágio atual do procedimento administrativo destinado à inclusão do exequente no fluxo regular de dispensação do medicamento incorporado ao SUS, indicando a unidade responsável pela dispensação, o protocolo administrativo, a previsão efetiva de início do fornecimento e o cronograma das próximas entregas. Esclareço que a aquisição judicial ora determinada possui caráter emergencial e não substitui a obrigação do Estado de estruturar o fornecimento administrativo contínuo do medicamento, nos termos anteriormente determinados por este Juízo. Considerando a gravidade das informações recentemente apresentadas acerca do agravamento do quadro clínico do exequente e da interrupção prolongada do tratamento, cumpra-se a presente decisão com URGÊNCIA e prioridade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.

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