Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: ELAINE BEATRIZ NASCIMENTO MELO (OAB 19368/AL) - Processo 0700643-18.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Carlos Alberto Gomes da Cunha - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES DA CUNHA E PENHA MARIA GOMES DA CUNHA em face de IMOBILIÁRIA SOLEDADE LTDA.,todos devidamente qualificados. Na peça vestibular, os demandantes sustentam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre o Lote nº 14, Quadra 10, do Loteamento Pousada São José I, situado na Praia de Peroba, Município de Maragogi/AL, com área total de 375,00 m² e perímetro de 80,00 metros, registrado sob a matrícula nº 341 do Cartório de Registro de Imóveis local em nome da demandada (fls. 2-3). Postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, reportando declaração a ser acostada (fls. 1-2, 7). Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 8). Juntaram com a exordial Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA/AL (fls. 9) e cópia de memorial descritivo alheio à lide, concernente ao empreendimento "Pousada Rangai", contratado por empresa diversa (fls. 10-13). Vieram os autos conclusos para verificação dos requisitos da petição inicial e deliberação quanto ao benefício da gratuidade da justiça. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Todavia, consoante a expressa dicção do artigo 99, parágrafo 2º, do Diploma Processual, caso existam nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais ou ausência de documentação idônea, o magistrado não deve indeferir o pleito de plano, mas sim assinar prazo para a respectiva demonstração. No caso em apreço, embora os demandantes tenham formulado o pedido de benefício na petição inicial (fls. 1-2, 7), não juntaram a declaração formal de hipossuficiência econômica anunciada (fls. 2), tampouco acostaram aos autos comprovantes de seus rendimentos atuais, considerando que o coautor é qualificado como autônomo e a coautora como professora aposentada (fls. 1). Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o procedimento vinculado para a apreciação da gratuidade judiciária formulada por pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: REsp 1988687/RJ Desse modo, impõe-se a intimação dos requerentes para que apresentem a documentação comprobatória da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Da Regularidade da Petição Inicial perante os Requisitos do CPC O artigo 319 do Código de Processo Civil disciplina os requisitos essenciais da petição inicial, ao passo que o artigo 320 exige a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Por sua vez, o artigo 321 impõe ao magistrado o dever de assinalar prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda da petição, indicando com precisão os pontos a serem saneados. Em exame detalhado da petição inicial, constatam-se diversas inconsistências e omissões formais que obstam o recebimento da peça nos termos em que apresentada: Primeiramente, no tocante à qualificação das partes (artigo 319, inciso II, do CPC), os autores não informaram seus próprios endereços eletrônicos, nem indicaram o endereço eletrônico da pessoa jurídica ré (fls. 1). Em segundo lugar, a petição inicial deixou de apontar a opção expressa dos requerentes acerca da realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (fls. 7-8), violando o comando imperativo do artigo 319, inciso VII, do CPC. Em terceiro lugar, quanto à individualização do imóvel usucapiendo e documentos indispensáveis (artigos 319, inciso III, e 320 do CPC), a petição refere que o bem litigioso é o Lote 14 da Quadra 10 do Loteamento Pousada São José I (fls. 2), mas acostou memorial descritivo referente a imóvel totalmente dissociado da demanda ("Edificação Hoteleira Pousada Rangai", contratada por Togni amp Togni Participações e Empreendimentos Ltda., fls. 10-13), além de deixar de juntar a planta do imóvel e a certidão atualizada da matrícula imobiliária descrita (matrícula nº 341). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assentou a imprescindibilidade da correta delimitação e apresentação dos documentos individualizadores do imóvel em ação de usucapião: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária, pontuando a ausência da juntada de alguns documentos necessários à instrução do feito, e concluindo, no mérito, pela ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a aquisição originária da propriedade do imóvel. II. Questões em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se a ausência da juntada de documentos essenciais à correta e precisa identificação do imóvel, como o memorial descritivo e a planta baixa, compromete a regularidade formal da ação. III. Razões de decidir 3. Na ação de usucapião, é indispensável que a petição inicial seja instruída com documentos que contenham a descrição detalhada do imóvel litigioso, sua dimensão, localização e confrontações a fim de assegurar a adequada delimitação do bem perseguido, bem como viabilizar o pleno exercício do contraditório por terceiros eventualmente interessados na coisa. Entendimento do STJ. 4. Indispensáveis à propositura da ação são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. Entendimento do STJ. 4.1. Em se tratando de ação de usucapião, não se pode dissociar a pretensão autoral de aquisição da propriedade com a demonstração concreta e delimitada do bem cuja posse se alega, sendo imprescindível, desde o ajuizamento da ação, a apresentação dos documentos que caracterizem e individualizem o imóvel. 4.2. Considerando que o autor não juntou, com a inicial, documentos essenciais à propositura e deslinde da causa, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau a fim de extinguir o feito sem exame de mérito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada para, de ofício, extinguir o processo sem exame de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, art. 435 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 944.403/CE, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2012; AgRg nos EDcl no AREsp 461.501/MG, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2014; REsp 1.777.445/SP, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2022. (Número do Processo: 0732000-22.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de registro: 09/07/2025) Em quarto lugar, quanto à citação dos confrontantes (artigo 246, parágrafo 3º, do CPC), os autores indicaram apenas os lotes confinantes (Lotes 13, 15 e 5, fls. 2) e requereram a intimação genérica de confinantes (fls. 7), omitindo a qualificação completa, o estado civil e a respectiva localização dos possuidores e proprietários tabulares vizinhos para fins de citação pessoal. Em quinto lugar, no que pertine ao valor da causa (artigo 292, inciso IV e parágrafo 3º, do CPC), os demandantes atribuíram o valor estimado de R$ 40.000,00 "para fins fiscais" (fls. 8), desprovido de qualquer certidão de valor venal ou avaliação mercadológica do imóvel que demonstre a correspondência com o conteúdo patrimonial pretendido. Por conseguinte, constatados tais vícios sanáveis, deve ser conferida aos autores a oportunidade de emenda à petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 99, parágrafo 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada da declaração de hipossuficiência formalmente assinada e de comprovantes de renda atualizados (cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício; b) DETERMINO aos autores que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para: b.1) INDICAR os endereços ou watsapp das partes (artigo 319, inciso II, do CPC); b.3) JUNTAR o memorial descritivo e a planta pertinentes ao Lote 14, Quadra 10, do Loteamento Pousada São José I, regularizando o documento equivocado encartado às fls. 10-13, bem como juntar a certidão atualizada da matrícula imobiliária correspondente (artigo 320 do CPC); b.4) QUALIFICAR e indicar a qualificação completa e localização de todos os confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo, inclusive respectivos cônjuges se casados forem, para a realização da citação pessoal (artigo 246, parágrafo 3º, do CPC); b.5) DEMONSTRAR a idoneidade do valor atribuído à causa mediante certidão de valor venal emitida pelo Município de Maragogi ou avaliação técnica correlata (artigo 292, inciso IV e parágrafo 3º, do CPC). Adverte-se que o não cumprimento integral das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores, por sua advogada, via Diário da Justiça Eletrônico.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.