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0700643-18.2026.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: ELAINE BEATRIZ NASCIMENTO MELO (OAB 19368/AL) - Processo 0700643-18.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Carlos Alberto Gomes da Cunha - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES DA CUNHA E PENHA MARIA GOMES DA CUNHA em face de IMOBILIÁRIA SOLEDADE LTDA.,todos devidamente qualificados. Na peça vestibular, os demandantes sustentam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre o Lote nº 14, Quadra 10, do Loteamento Pousada São José I, situado na Praia de Peroba, Município de Maragogi/AL, com área total de 375,00 m² e perímetro de 80,00 metros, registrado sob a matrícula nº 341 do Cartório de Registro de Imóveis local em nome da demandada (fls. 2-3). Postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, reportando declaração a ser acostada (fls. 1-2, 7). Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 8). Juntaram com a exordial Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA/AL (fls. 9) e cópia de memorial descritivo alheio à lide, concernente ao empreendimento "Pousada Rangai", contratado por empresa diversa (fls. 10-13). Vieram os autos conclusos para verificação dos requisitos da petição inicial e deliberação quanto ao benefício da gratuidade da justiça. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Todavia, consoante a expressa dicção do artigo 99, parágrafo 2º, do Diploma Processual, caso existam nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais ou ausência de documentação idônea, o magistrado não deve indeferir o pleito de plano, mas sim assinar prazo para a respectiva demonstração. No caso em apreço, embora os demandantes tenham formulado o pedido de benefício na petição inicial (fls. 1-2, 7), não juntaram a declaração formal de hipossuficiência econômica anunciada (fls. 2), tampouco acostaram aos autos comprovantes de seus rendimentos atuais, considerando que o coautor é qualificado como autônomo e a coautora como professora aposentada (fls. 1). Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o procedimento vinculado para a apreciação da gratuidade judiciária formulada por pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: REsp 1988687/RJ Desse modo, impõe-se a intimação dos requerentes para que apresentem a documentação comprobatória da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Da Regularidade da Petição Inicial perante os Requisitos do CPC O artigo 319 do Código de Processo Civil disciplina os requisitos essenciais da petição inicial, ao passo que o artigo 320 exige a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Por sua vez, o artigo 321 impõe ao magistrado o dever de assinalar prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a emenda da petição, indicando com precisão os pontos a serem saneados. Em exame detalhado da petição inicial, constatam-se diversas inconsistências e omissões formais que obstam o recebimento da peça nos termos em que apresentada: Primeiramente, no tocante à qualificação das partes (artigo 319, inciso II, do CPC), os autores não informaram seus próprios endereços eletrônicos, nem indicaram o endereço eletrônico da pessoa jurídica ré (fls. 1). Em segundo lugar, a petição inicial deixou de apontar a opção expressa dos requerentes acerca da realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (fls. 7-8), violando o comando imperativo do artigo 319, inciso VII, do CPC. Em terceiro lugar, quanto à individualização do imóvel usucapiendo e documentos indispensáveis (artigos 319, inciso III, e 320 do CPC), a petição refere que o bem litigioso é o Lote 14 da Quadra 10 do Loteamento Pousada São José I (fls. 2), mas acostou memorial descritivo referente a imóvel totalmente dissociado da demanda ("Edificação Hoteleira Pousada Rangai", contratada por Togni amp Togni Participações e Empreendimentos Ltda., fls. 10-13), além de deixar de juntar a planta do imóvel e a certidão atualizada da matrícula imobiliária descrita (matrícula nº 341). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assentou a imprescindibilidade da correta delimitação e apresentação dos documentos individualizadores do imóvel em ação de usucapião: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária, pontuando a ausência da juntada de alguns documentos necessários à instrução do feito, e concluindo, no mérito, pela ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a aquisição originária da propriedade do imóvel. II. Questões em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se a ausência da juntada de documentos essenciais à correta e precisa identificação do imóvel, como o memorial descritivo e a planta baixa, compromete a regularidade formal da ação. III. Razões de decidir 3. Na ação de usucapião, é indispensável que a petição inicial seja instruída com documentos que contenham a descrição detalhada do imóvel litigioso, sua dimensão, localização e confrontações a fim de assegurar a adequada delimitação do bem perseguido, bem como viabilizar o pleno exercício do contraditório por terceiros eventualmente interessados na coisa. Entendimento do STJ. 4. Indispensáveis à propositura da ação são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. Entendimento do STJ. 4.1. Em se tratando de ação de usucapião, não se pode dissociar a pretensão autoral de aquisição da propriedade com a demonstração concreta e delimitada do bem cuja posse se alega, sendo imprescindível, desde o ajuizamento da ação, a apresentação dos documentos que caracterizem e individualizem o imóvel. 4.2. Considerando que o autor não juntou, com a inicial, documentos essenciais à propositura e deslinde da causa, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau a fim de extinguir o feito sem exame de mérito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada para, de ofício, extinguir o processo sem exame de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, art. 435 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 944.403/CE, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2012; AgRg nos EDcl no AREsp 461.501/MG, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2014; REsp 1.777.445/SP, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2022. (Número do Processo: 0732000-22.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de registro: 09/07/2025) Em quarto lugar, quanto à citação dos confrontantes (artigo 246, parágrafo 3º, do CPC), os autores indicaram apenas os lotes confinantes (Lotes 13, 15 e 5, fls. 2) e requereram a intimação genérica de confinantes (fls. 7), omitindo a qualificação completa, o estado civil e a respectiva localização dos possuidores e proprietários tabulares vizinhos para fins de citação pessoal. Em quinto lugar, no que pertine ao valor da causa (artigo 292, inciso IV e parágrafo 3º, do CPC), os demandantes atribuíram o valor estimado de R$ 40.000,00 "para fins fiscais" (fls. 8), desprovido de qualquer certidão de valor venal ou avaliação mercadológica do imóvel que demonstre a correspondência com o conteúdo patrimonial pretendido. Por conseguinte, constatados tais vícios sanáveis, deve ser conferida aos autores a oportunidade de emenda à petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 99, parágrafo 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada da declaração de hipossuficiência formalmente assinada e de comprovantes de renda atualizados (cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício; b) DETERMINO aos autores que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para: b.1) INDICAR os endereços ou watsapp das partes (artigo 319, inciso II, do CPC); b.3) JUNTAR o memorial descritivo e a planta pertinentes ao Lote 14, Quadra 10, do Loteamento Pousada São José I, regularizando o documento equivocado encartado às fls. 10-13, bem como juntar a certidão atualizada da matrícula imobiliária correspondente (artigo 320 do CPC); b.4) QUALIFICAR e indicar a qualificação completa e localização de todos os confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo, inclusive respectivos cônjuges se casados forem, para a realização da citação pessoal (artigo 246, parágrafo 3º, do CPC); b.5) DEMONSTRAR a idoneidade do valor atribuído à causa mediante certidão de valor venal emitida pelo Município de Maragogi ou avaliação técnica correlata (artigo 292, inciso IV e parágrafo 3º, do CPC). Adverte-se que o não cumprimento integral das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores, por sua advogada, via Diário da Justiça Eletrônico.

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