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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0700641-75.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Moisés Oliveira Silva - Providências finais Diante da natureza da controvérsia, entendo desnecessária a designação prévia da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, medida que prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem prejuízo de eventual tentativa de acordo qualquer tempo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 335 e 344 do CPC). Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito. Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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