Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0700639-88.2026.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Ellen Maria da Silva Maia - 1. Com a emenda de fls. 68/69, a petição inicial passa a atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4. Dito isso, registro que, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5. Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, através do sistema e-NATJUS do CNJ, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJb) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental;;d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. 6. Determino, ainda, a intimação do NIJUS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso em análise, esclarecendo os questionamentos acima apontados e informando, especialmente: (i) a disponibilidade do tratamento e/ou medicamento pleiteado no âmbito do SUS; e (ii) o respectivo custo (valor de referência), a fim de subsidiar eventual cumprimento da medida liminar por meio de bloqueio de valores, caso necessário. 7. Com as informações, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. 8. Insira-se a tarja de saúde. 9. Expedientes necessários. 10. Saliente-se que o processo deve retornar na fila de urgentes, para análise da liminar vindicada, imediatamente após a manifestação ou na hipótese de decurso prazal, ante a natureza da demanda, que envolve questão de saúde.
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0700639-88.2026.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Ellen Maria da Silva Maia - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante. A autora qualificou às fls. 01, o Estado de Alagoas. No entanto, às fls. 03, "da fundamentação fática", pleiteou direito face ao Estado da Paraíba. Assim, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a parte ré da presente demanda. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para análise na fila de urgentes. 5. Expedientes necessários.