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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB 390085/SP) - Processo 0700639-78.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: Lincoln Soares Leal - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por LINCOLN SOARES LEAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (fls. 1-24). O autor sustenta ser criador de conteúdo digital e titular de quatro contas profissionais na rede social Instagram: @dolores.dicas (505 mil seguidores), @theo.dicas (542 mil seguidores), @theodicas_ (66 mil seguidores) e @juliadicas.ofc (24 mil seguidores), que somam mais de 1,137 milhão de seguidores (fl. 2). Afirma que utiliza referidos perfis como ferramenta central de trabalho para veiculação de publicidade, parcerias comerciais e programas de afiliação (fls. 2 e 6-8). Relata que, em 13 de maio de 2026, foi surpreendido com a desativação simultânea, abrupta e permanente das quatro contas pela demandada, sob a justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade sobre fraude e enganação", sem a individualização de postagens irregulares ou concessão de oportunidade de recurso e contraditório (fls. 2-3 e 21). Argumenta que tentou resolver a controvérsia pelas vias administrativas internas, por meio da plataforma Consumidor.gov.br e por notificação extrajudicial, sem êxito (fls. 8-9, 36 e 37-38). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar à ré: a) a reativação integral das quatro contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; b) a preservação cautelar e integral de todos os dados, conteúdos, registros e interações atrelados aos perfis; c) a abstenção de novas suspensões automáticas pelos mesmos fatos; e d) a concessão do trâmite sob o Juízo 100% Digital (fls. 19-20). A petição inicial veio acompanhada de procuração (fl. 25), documentos pessoais (fl. 28), comprovante de endereço (fl. 29), comprovantes de notificações extrajudiciais e chamados administrativos (fls. 36-38), registros de contratos e remessas financeiras (fls. 45-66 e 68-69), nota fiscal de serviços (fl. 67) e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 78-79). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, nos moldes do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, reclama a constatação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da demonstração documental de que o autor exerce atividade profissional remunerada por intermédio das plataformas digitais (fls. 45-69) e de que as quatro contas no Instagram foram desativadas de modo abrupto e simultâneo (fls. 21-22), sob alegação padronizada de descumprimento de diretrizes, sem detalhamento dos fatos imputados ou oportunização do contraditório prévio (fls. 2-3). Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação de internet submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e aos deveres de transparência e informação, previstos no art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão sumária e definitiva de perfis sem a indicação pontual da conduta infratora e sem franquear mecanismo efetivo de impugnação configura, em juízo de cognição sumária, conduta abusiva e desproporcional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas orienta-se pela concessão da tutela de urgência em situações análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL INSTAGRAM. BLOQUEIO E DESATIVAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESTABELECIMENTO DOS PERFIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que indeferiu tutela provisória para reativação de contas pessoais e profissionais no Instagram, sob fundamento de inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela e de necessidade de prévio contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência voltada à reativação dos perfis da Agravante na plataforma Instagram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A relação entre a usuária e a plataforma ré caracteriza relação de consumo, permitindo controle judicial de cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC. 5. A desativação das contas ocorreu com indicação genérica de violação a padrões da comunidade, sem prova de infração específica, inviabilizando o contraditório e caracterizando plausibilidade do direito alegado. 6. Constatado o perigo de dano, pois o bloqueio impede a Agravante de acessar conteúdos pessoais, manter atividade profissional e garantir subsistência parcial advinda das redes sociais. 7. A reversibilidade da medida está assegurada, atendendo ao art. 300, §3º, do CPC. 8. A jurisprudência citada reconhece como abusiva a exclusão de perfis sem demonstração concreta de violação aos termos de uso, reforçando a probabilidade do direito. 9. Para assegurar a efetividade da decisão, é cabível a fixação de multa, conforme arts. 297 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão unilateral de conta em rede social sem prova de violação específica aos termos de uso configura prática abusiva e autoriza a concessão de tutela provisória para reativação do perfil. 2. Estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano quando a desativação impede o exercício de atividade profissional ou o acesso a conteúdos pessoais do usuário. 3. A tutela provisória para restabelecimento de contas pode ser acompanhada de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.015, I; 300, caput e §3º; 297; 537; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 02.02.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71010179646, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 28.10.2021; TJ/AL, AI nº 0804372-59.2022.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 08.03.2023; TJ/AL, Ap. Cível nº 0700253-28.2021.8.02.0050, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 31.03.2022. (Número do Processo: 0808929-84.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 11/12/2025) De igual modo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas assentou a indispensabilidade de motivação específica para o bloqueio de contas utilizadas profissionalmente: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO E DESATIVAÇÃO DE PERFIL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E ASSEGURAMENTO DO CONTRADITÓRIO (ART. 20 DO MARCO CIVIL DA INTERNET). UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES ADEQUADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou a reativação da conta de Instagram do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, vedadas restrições não justificadas e sem prévio devido processo de comunicação. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta observou os requisitos legais do art. 20 do Marco Civil da Internet; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência para manutenção da ordem de reativação do perfil; (iii) determinar se as astreintes fixadas devem ser afastadas, reduzidas ou mantidas. A indisponibilização de conteúdo ou suspensão de conta por provedores de aplicação exige comunicação clara dos motivos ao usuário e a garantia de contraditório e ampla defesa (Marco Civil da Internet, art. 20). Os documentos apresentados pelo agravado indicam que utiliza a plataforma como meio profissional de subsistência e que o bloqueio da conta decorreu de justificativa genérica ("violação das diretrizes da comunidade"), insuficiente para atender à exigência legal. O agravante não apresenta documentação apta a demonstrar regularidade da medida adotada, limitando-se a alegar adesão contratual às políticas internas, sem comprovar motivação específica ou suporte fático para a desativação. A ausência de demonstração da probabilidade do direito pela plataforma inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ou a reforma da tutela, sendo desnecessário examinar o perigo de dano isoladamente, dada a exigência cumulativa dos requisitos. As astreintes fixadas cumprem função coercitiva essencial à efetividade da ordem judicial (CPC, arts. 497 e 537) e se mostram adequadas diante da natureza da obrigação (reativação de conta). A limitação máxima da multa diária, embora não usual em casos semelhantes, deve ser mantida para evitar reformatio in pejus, já que apenas o agravante recorreu. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CPC, arts. 497 e 537. (Número do Processo: 0810343-20.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maravilha; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2025; Data de registro: 21/12/2025) Por sua vez, o perigo de dano exsurge evidente a partir da comprovação de que as contas inativadas representam a base de sustento e trabalho do demandante (fls. 45-69), com perda diária de engajamento, receitas de monetização e risco de descumprimento de obrigações contratuais assumidas perante parceiros comerciais (fls. 7-8 e 51-66). Ademais, a prolongada inativação acarreta risco de perda definitiva de métricas, dados analíticos e posicionamento algorítmico, inviabilizando a recomposição integral do estado anterior caso a providência seja postergada para o julgamento final. A reversibilidade da medida resta resguardada (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o restabelecimento do acesso aos perfis pode ser desfeito a qualquer tempo caso a demandada comprove, no curso da instrução probatória, a existência de falta contratual grave imputável ao usuário. Outrossim, mostra-se cabível a determinação de preservação integral dos dados, registros, publicações e mensagens vinculados aos quatro perfis, medida acautelatória essencial para evitar o perecimento probatório e assegurar a efetividade do processo. Para conferir efetividade ao provimento mandamental, é imperiosa a fixação de astreintes, com fulcro nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. Em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem de reativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidando-se o limite máximo de incidência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), suficiente para coibir a desobediência sem propiciar enriquecimento sem causa. Da Tramitação pelo Juízo 100% Digital O autor manifestou expressa opção pelo trâmite dos atos processuais no âmbito do Juízo 100% Digital (fls. 1 e 20), nos moldes autorizados pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a parte requerida poderá se manifestar sobre a adesão ao procedimento em sua primeira manifestação, acolhe-se a tramitação digital pretendida. Da Audiência de Conciliação e da Citação Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de manifestação de desinteresse da ré, designe-se audiência de conciliação e mediação por videoconferência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 12.965/2014, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação integral e o restabelecimento pleno do funcionamento das 4 (quatro) contas no Instagram de titularidade do autor, a saber: @dolores.dicas, @theo.dicas, @theodicas_ e @juliadicas.ofc, com todos os conteúdos, seguidores, dados, métricas e funcionalidades ativas existentes na data do bloqueio (13/05/2026); b) COMINAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que a demandada proceda à guarda e preservação cautelar integral de todos os dados cadastrais, postagens, mídias, mensagens, interações e registros vinculados aos referidos perfis, vedada a exclusão ou alteração definitiva até ulterior deliberação deste Juízo; d) DEFERIR o processamento da demanda no âmbito do Juízo 100% Digital, ressalvada eventual recusa fundamentada da parte ré na primeira oportunidade processual. INTIME-SE a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com urgência, para o cumprimento imediato da presente tutela de urgência e para ciência da incidência da multa diária cominada em caso de recalcitrância. CITE-SE a ré para os termos da presente ação e intime-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada pela Secretaria por videoconferência (art. 334 do CPC), advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente decisão servirá como ofício/mandado, autorizada a comprovação de seu protocolo diretamente pelo patrono do requerente perante a requerida, sem prejuízo da intimação oficial pelo cartório judicial. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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