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TJDFT · 1ª Vara de Entorpecentes do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700637-27.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: GABRIEL JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL JOSÉ DA SILVA (ID 262015316), nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com base nos arts. 129, inc. I, da Constituição Federal, e 41 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 18/10/2007 (com 18 anos de idade na data do fato), filho de Rogério de Souza Silva e de Janaína José da Costa, portador do RG nº 09612312117 – SSP/DF e do CPF nº 096.123.121-17, residente na Quadra 10, Conjunto J, Lote 35, Paranoá/DF, telefones nº (61) 99399-0699, PRESO, pela prática do(s) seguinte(s) delito(s): No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na Quadra 28, Conjunto J, Lote 11, Paranoá/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/semento plástico, com massa líquida de 6,20 g (cinquenta e dois gramas e onze centigramas), conforme laudo preliminar nº 50.301/2026 (ID 261491908). No mesmo contexto, porém na Quadra 12, Conjunto Q, Casa 54, Paranoá/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente Eykon Y. A. R., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 47,35 g (quarenta e sete gramas e trinta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 18,40 g (dezoito gramas e quarenta centigramas), 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 3,70 g (três gramas e setenta centigramas), 01 (uma) porção de haxixe (resina), acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 2,40 g (dois gramas e quarenta centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 50.299/2026 (anexado). Consta dos autos que policiais militares receberam informações do serviço de inteligência indicando que dois indivíduos traficavam drogas na região do Paranoá, mantendo a maior parte dos entorpecentes em depósito num endereço na Quadra 12 e realizando as entregas com o uso de bicicletas. Em patrulhamento, a equipe localizou os suspeitos na Quadra 28, os quais, ao avistarem a viatura, abandonaram as bicicletas e fugiram para o interior de uma residência, que posteriormente foi identificada como sendo da avó do adolescente Eykon. Realizada a abordagem no imóvel, os policiais encontraram 01 (uma) porção de crack no bolso da jaqueta de cada um dos envolvidos (o denunciado e o adolescente), além da quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie com o denunciado. A avó do adolescente, presente no local, informou que eles não residiam ali. Questionado, o adolescente declarou, informalmente, ter alugado um imóvel na Quadra 12 para residir com sua namorada e utilizá-lo como depósito de drogas e dinheiro pertencentes a ele e a Gabriel. Em prosseguimento, a equipe deslocou-se ao endereço indicado na Quadra 12, local em que encontraram um simulacro de arma de fogo (em cima do guarda-roupa), além das porções de crack, maconha e haxixe anteriormente especificadas. Também localizaram, no mesmo imóvel, uma balança de precisão, a quantia de R$ 301,00 (trezentos e um reais), em espécie, e de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), em moedas, conforme auto de apresentação e apreensão nº 17/2026, vinculado ao Procedimento de Apuração de Ato Infracional (PAAI) nº 32/2026 – DCA (anexo). GABRIEL JOSÉ DA SILVA está incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Antecedeu ao oferecimento da inicial acusatória a realização de audiência de custódia, oportunidade em que restou reconhecida a legalidade do flagrante e convertida a prisão em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 261603072). Acostaram-se aos autos o auto de apresentação e apreensão, o auto de apreensão e os laudos de perícia criminal referentes às substâncias arrecadadas (ID 261491902, ID 261491904, ID 261491908, ID 262015317 e ID 262015318). Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a quebra do sigilo dos dados do aparelho celular apreendido e determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 262244256). Devidamente notificado (ID 263544695), o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta escrita, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para o patrocínio da defesa técnica. Juntou-se, ainda, laudo de perícia criminal definitivo (ID 264004676). A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL apresentou defesa prévia (ID 266159178), reservando-se ao direito de aprofundar o debate meritório em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado e a designação de audiência una de instrução e julgamento (ID 267188245). Em cumprimento à revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sobreveio decisão que manteve a constrição cautelar da liberdade do acusado (ID 272421940). O acusado constituiu advogado, que requereu habilitação nos autos e o arrolamento extemporâneo de testemunhas, subsidiariamente pleiteando suas oitivas na condição de testemunhas do Juízo, com juntada de mídia audiovisual (ID 274867034, ID 274869245 e ID 274871801). O pedido de arrolamento extemporâneo foi indeferido, reconhecida a preclusão consumativa (ID 275133784). Realizada a audiência de instrução (ID 275789297), foram colhidas as oitivas das testemunhas Leonard Henrique Monteiro e João Alberto da Silva Santos, policiais militares, homologando-se a desistência quanto à testemunha Martin Alves Kerry Picanço e designando-se audiência em continuação para a oitiva da testemunha faltante. Aportou aos autos, ainda, o registro de atividade policial e novo laudo de perícia criminal definitivo (ID 276899503 e ID 276899537). Em audiência de continuação (ID 281525420), procedeu-se à oitiva do informante Em segredo de justiça e ao interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal. Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício à Delegacia da Criança e do Adolescente para juntada do depoimento prestado pelo referido informante à época dos fatos (ID 285426775) e indeferiu-se o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. Diante da inércia da autoridade policial, a Defesa desistiu do pedido de diligência e requereu o prosseguimento do feito (ID 286472049), abrindo-se vista às partes para apresentação de memoriais (ID 286627053). Em alegações finais (ID 287272706), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sustentou encontrarem-se comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, amparadas nos autos de apreensão, nos laudos periciais e nos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, corroborados pela mídia audiovisual e pelas declarações do adolescente Eykon prestadas perante a autoridade policial, nas quais atribuiu ao acusado a propriedade das substâncias mantidas em depósito. Aduziu a licitude do ingresso domiciliar, ante a existência de fundadas razões decorrentes do serviço de inteligência e do contexto de flagrante. Requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao fundamento de valoração negativa da culpabilidade e da natureza e quantidade das drogas, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a incidência da majorante do artigo 40, inciso VI, e o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a comprovada dedicação a atividades criminosas. Pugnou, por fim, pela incineração das drogas e pelo perdimento do numerário e do aparelho celular apreendidos. A DEFESA, em memoriais (ID 287329143), suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta por violação de domicílio, ao argumento de ausência de mandado judicial e de consentimento válido do morador, invocando o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o precedente firmado no HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente ilicitude das provas derivadas. Suscitou, ainda, a imprestabilidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual acordo de não persecução penal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com afastamento do óbice de processos em curso à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo do REsp 1.977.027/PR, a incidência da atenuante da menoridade relativa, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, ou sua fixação no patamar mínimo, a fixação da pena de multa no piso legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado (ID 287695984). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DAS PRELIMINARES II.1.1 — Da alegada nulidade por violação de domicílio Sustenta a Defesa, em sede preliminar, a nulidade absoluta da prova produzida, ao argumento de que o ingresso dos agentes públicos nas residências, tanto na casa da avó do adolescente quanto no imóvel utilizado como depósito, teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, invocando o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o paradigma firmado no HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça. A tese não prospera. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral, assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial revela-se lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito, sob pena de responsabilização do agente e de nulidade dos atos praticados. Assentada a moldura normativa, colhem-se do acervo instrutório os depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório, os quais, dada a pertinência ao deslinde da preliminar e do próprio mérito, passam a ser transcritos em sequência. LEONARD HENRIQUE MONTEIRO, na qualidade de testemunha, disse que não conhecia o réu antes dos fatos, tendo tomado conhecimento de seu possível envolvimento com o tráfico de drogas a partir de informações repassadas pelo serviço de inteligência. Relatou que o serviço velado recebeu denúncias anônimas acerca de dois indivíduos que comercializavam entorpecentes em quadras próximas do Paranoá, especialmente entre as Quadras 12 e 29, e que eles mantinham uma kitnet na Quadra 12 destinada prioritariamente ao armazenamento, à pesagem e à distribuição das drogas, bem como à guarda do dinheiro obtido com a atividade. Informou que os investigados realizavam entregas de entorpecentes utilizando bicicletas. Esclareceu que o serviço de inteligência repassou os nomes do réu e de outro indivíduo, além das características físicas, das vestimentas e das bicicletas utilizadas por ambos, informações obtidas por meio das denúncias anônimas. Acrescentou que os moradores do Paranoá costumavam colaborar com a polícia de maneira anônima por receio de represálias. Relatou que, no dia dos fatos, o serviço de inteligência localizou os dois indivíduos nas proximidades da Quadra 29 e observou movimentação característica de tráfico, consistente em rápidas trocas de objetos com outras pessoas. Afirmou que sua equipe ostensiva se dirigiu ao local e identificou os suspeitos conforme as características anteriormente fornecidas. Narrou que, ao perceberem a aproximação da viatura e receberem ordem de parada, os dois indivíduos empreenderam fuga em direção à Quadra 28, abandonaram as bicicletas do lado de fora de um lote e ingressaram bruscamente no imóvel. Informou que, durante a fuga, visualizou o descarte de um objeto que aparentava ser um aparelho celular. Relatou que a equipe perseguiu os suspeitos para dentro do lote e conseguiu detê-los quando ingressavam na residência. Esclareceu que o imóvel pertencia à avó de um deles, embora não se recordasse se era parente do réu ou do adolescente. Declarou que, após retirar os abordados do imóvel e realizar buscas pessoais, encontrou uma pedra de crack de tamanho razoável no bolso da jaqueta de cada um deles, além de aproximadamente R$ 15,00 (quinze reais) e um aparelho celular com o réu. Informou que o celular dispensado durante a fuga foi localizado no interior do lote. Relatou que a proprietária do imóvel colaborou integralmente com os policiais, acompanhou as buscas realizadas na garagem e esclareceu que não concordava com as atividades dos abordados, tampouco tinha conhecimento prévio delas. Afirmou que, diante da situação de fuga e da possibilidade de descarte de drogas ou evasão pelos telhados, não foi possível solicitar autorização antes do ingresso no imóvel, mas que a proprietária posteriormente concordou com a diligência e a acompanhou. Acrescentou acreditar ter registrado em vídeo a conversa posterior com ela, mas informou que a gravação não foi entregue à autoridade policial porque não lhe foi solicitada. Relatou que conversou informalmente com o adolescente, o qual confirmou a existência de mais drogas na kitnet situada na Quadra 12 e informou que ele e o réu dividiam as despesas do aluguel, os custos de aquisição dos entorpecentes e os lucros provenientes do tráfico. Esclareceu que não se recordava de o réu ter admitido diretamente essas circunstâncias, pois outro policial pode ter conversado com ele. Informou que o endereço da kitnet já era conhecido pelo serviço de inteligência, que havia monitorado a entrada e a saída dos investigados no local, tendo a informação sido confirmada pelo adolescente. Relatou que a equipe se deslocou até o endereço e, ao chegar, percebeu forte odor de skunk. Afirmou que os abordados autorizaram o ingresso no imóvel, embora não se recordasse se essa autorização foi registrada por escrito ou por filmagem, tampouco se a porta estava aberta ou foi utilizada alguma chave. Narrou que, no interior da kitnet, foram encontradas porções de skunk e crack, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e dinheiro. Esclareceu que todos os objetos estavam no quarto, encontrando-se o simulacro sobre o guarda-roupa e as drogas, o dinheiro e a balança na parte semelhante a uma cômoda ou penteadeira do móvel, com as substâncias embaladas e fracionadas. Informou que, segundo o adolescente, as drogas pertenciam a ambos e os dois compartilhavam as despesas, os custos e os lucros da atividade. Relatou que, conforme as informações colhidas e a aparência do local, os investigados não dormiam habitualmente na kitnet, utilizando-a apenas como depósito ou esconderijo de drogas, pois o imóvel estava bastante desorganizado e não apresentava características de residência permanente. Esclareceu que sua guarnição ostensiva não realizou o monitoramento prévio nem presenciou diretamente os atos de venda, atribuições desempenhadas pelo serviço de inteligência. Informou que as pedras de crack encontradas nas jaquetas dos abordados foram acondicionadas separadamente das drogas localizadas na kitnet e que, ao apresentar o material à Polícia Civil e à autoridade policial, a equipe especificou o local exato da apreensão de cada substância. Por fim, relatou que o adolescente foi conduzido à Delegacia da Criança e do Adolescente, enquanto o réu foi apresentado à 6ª Delegacia de Polícia. JOÃO ALBERTO DA SILVA SANTOS, na qualidade de testemunha, disse que não conhecia o réu nem o adolescente antes dos fatos, tendo tomado conhecimento de ambos somente no dia da abordagem policial. Relatou que a ocorrência teve início a partir de informações repassadas pelo serviço de inteligência, o qual, após receber denúncias anônimas, passou a apurar a possível atuação dos dois indivíduos no tráfico de drogas nas proximidades da Quadra 12 do Paranoá. Informou que a inteligência forneceu os nomes dos investigados, as características físicas, as vestimentas e os modelos das bicicletas utilizadas por eles. Acrescentou que, segundo as informações recebidas, os dois percorriam as quadras pares e ímpares do Paranoá em bicicletas, entregando drogas, recebendo dinheiro e retornando constantemente a uma residência situada na Quadra 12, Conjunto Quebec, utilizada para o reabastecimento dos entorpecentes. Esclareceu que, após o serviço de inteligência comunicar que os investigados estavam praticando tráfico de drogas naquele dia, sua equipe deslocou-se para realizar a abordagem, conseguindo localizá-los na altura da Quadra 28. Narrou que, ao avistarem a viatura e receberem ordem de parada, os dois abandonaram as bicicletas e ingressaram em um lote na tentativa de fugir da abordagem policial. Afirmou que, durante a fuga, eles realizaram movimentos de descarte de objetos e que um aparelho celular foi dispensado já no interior do lote, sendo posteriormente localizado e apreendido. Relatou que a residência pertencia à avó do adolescente, a qual se mostrou colaborativa, acompanhou as buscas e declarou concordar com a atuação policial. Esclareceu que a entrada inicial ocorreu em razão da perseguição aos investigados, os quais não haviam obedecido à ordem de parada, tendo a proprietária manifestado sua concordância posteriormente, embora não se recordasse se a autorização foi registrada em vídeo ou por escrito. Informou que foi encontrada uma pedra de crack de tamanho considerável no bolso de cada um dos abordados, além de dinheiro na posse do réu. Disse não se recordar do local exato em que foi realizada a busca pessoal, mas afirmou que ela foi acompanhada pela avó do adolescente. Relatou que o adolescente informou que a residência situada na Quadra 12 era utilizada por ambos para armazenar as drogas destinadas à comercialização, esclarecendo que os entorpecentes e o dinheiro resultante das vendas pertenciam aos dois. Declarou que essa foi a única versão apresentada pelo adolescente e que as informações foram confirmadas pelas diligências posteriores. Informou que o réu não prestou esclarecimentos durante a abordagem. Relatou que a equipe se deslocou até a kitnet indicada, cujo endereço já havia sido levantado pelo serviço de inteligência e foi posteriormente confirmado pelo adolescente. Esclareceu que não se recordava de ter sido necessário arrombar a porta ou utilizar qualquer meio forçado para ingressar no imóvel, tampouco se a autorização atribuída ao adolescente foi registrada por escrito ou por filmagem. Descreveu a kitnet como um imóvel pequeno, composto por quarto e sala integrada à cozinha. Afirmou que, no quarto, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, porções de crack e skunk e uma balança de precisão. Esclareceu que o skunk estava acondicionado em um pote e que as porções de crack estavam fracionadas para venda, sendo localizadas próximas à cabeceira da cama, juntamente com a balança. Acrescentou que sua equipe não participou do monitoramento prévio realizado pelo serviço de inteligência e que não se recordava de ter presenciado diretamente qualquer ato de venda praticado pelo réu, lembrando-se especificamente da tentativa de fuga e das buscas realizadas. Por fim, informou que os entorpecentes encontrados nas buscas pessoais foram acondicionados conforme o procedimento policial e apresentados separadamente à autoridade policial, com a indicação precisa das drogas encontradas com cada um dos abordados e daquelas localizadas posteriormente na residência. E. Y. A. R., na qualidade de testemunha, disse que não possuía parentesco com o réu, mas que ambos se consideravam irmãos em razão da forte amizade e de terem morado juntos durante parte da vida, quando permaneceram afastados de suas respectivas famílias. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava com o réu no interior da residência de sua avó, onde faziam uma refeição. Afirmou que o portão estava aberto e que os policiais ingressaram no imóvel sem solicitar autorização, determinando que colocassem as mãos sobre a cabeça. Disse que pediu à avó que gravasse a ação policial e que, nesse momento, foi agredido pelos agentes, caiu ao chão e posteriormente foi levado para a parte externa da residência, onde continuou sendo agredido. Declarou que os policiais acessaram seu aparelho celular, solicitaram a senha, gravaram-na e passaram a examinar o conteúdo do dispositivo. Relatou que os agentes realizaram buscas na casa e que sua avó afirmou ter visto um policial colocar um pedaço de droga em uma jaqueta. Informou que, depois da primeira abordagem, foi colocado na viatura e levado diretamente ao imóvel situado na Quadra 12, no qual residia à época dos fatos. Negou ter sido agredido para fornecer o endereço e afirmou ter sido ele próprio quem informou aos policiais onde morava. Declarou que não autorizou o ingresso dos agentes nessa segunda residência e que eles entraram no imóvel sem lhe apresentar qualquer explicação ou solicitar permissão. Negou ter informado aos policiais que havia drogas no local. Afirmou acreditar que o réu não comercializava entorpecentes e que jamais o havia visto vendendo drogas. Relatou que já havia presenciado o réu portando maconha apenas para consumo próprio e que ambos faziam uso da substância. Negou que o réu estivesse com drogas no dia dos fatos. Por fim, informou que havia apenas um pedaço de maconha no interior de sua residência na Quadra 12, distinguindo esse imóvel da casa de sua avó, onde ocorrera a abordagem inicial. GABRIEL JOSÉ DA SILVA, interrogado, disse que exercia a profissão de barbeiro e recebia aproximadamente R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a cada 15 (quinze) dias. Relatou ter respondido, quando adolescente, por ato infracional análogo ao crime de roubo, afirmando que cumpriu integralmente a medida aplicada e, posteriormente, trabalhou como jovem aprendiz. Informou que exerceria o direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Declarou que, no momento da abordagem, estava jantando com o adolescente na residência da avó deste. Negou que estivessem na via pública e que tivessem abandonado bicicletas e ingressado no imóvel, conforme descrito na acusação. Relatou que os policiais entraram na residência sem ordem judicial e determinaram que ambos fossem para a parte externa do imóvel. Afirmou que o adolescente pediu à avó que gravasse a atuação policial e que, em seguida, os agentes passaram a agredi-lo com tapas no rosto. Acrescentou que foi retirado do imóvel pelo pescoço e enforcado, embora tenha dito aos policiais que não havia necessidade daquela conduta e que respeitaria a abordagem. Informou que outros policiais foram chamados ao local, que os agentes apreenderam os aparelhos celulares e exigiram o respectivo desbloqueio, tendo fornecido a senha de seu telefone. Declarou que as agressões continuaram e que a avó do adolescente ficou nervosa e chorou, pedindo aos policiais que não agredissem o neto, por ele ser adolescente. Relatou que, ao questionar novamente a necessidade das agressões, recebeu ordem para permanecer calado e foi atingido com um tapa no rosto, não tendo formulado novos questionamentos. Afirmou que a avó do adolescente pediu aos policiais que não ingressassem na residência porque não possuíam ordem judicial, mas que foi empurrada, após o que os agentes entraram no imóvel e realizaram buscas sem que ela as acompanhasse. Declarou que o adolescente foi levado para um local reservado e agredido até fornecer o endereço de sua residência. Relatou que também foi questionado sobre seu endereço e informou que estava morando na casa de uma tia, situada na Quadra 10, Conjunto J, Casa 35, no Paranoá, porque trabalhava com um primo que também era barbeiro. Afirmou ter dito aos policiais que poderiam realizar buscas naquele imóvel porque nada de ilícito seria encontrado, mas recebeu ordem para permanecer calado. Informou que foi conduzido até a residência do adolescente e permaneceu no interior da viatura, de onde percebeu, por uma fresta do vidro, que os policiais arrombaram o portão e ingressaram no imóvel. Por fim, declarou que os agentes retiraram o adolescente do veículo, voltaram a agredi-lo e exigiram que indicasse onde ficava sua residência. Examinado o conjunto probatório, tem-se por plenamente demonstrada a existência de fundadas razões que autorizavam o ingresso domiciliar, afastando por completo a alegação de arbitrariedade. Com efeito, o réu e o adolescente já eram objeto de monitoramento pelo serviço de inteligência, conhecendo-se, de antemão, o modus operandi da atividade delitiva, as características físicas dos envolvidos, as vestimentas, as bicicletas empregadas nas entregas e, sobretudo, a existência de imóvel específico destinado ao depósito dos entorpecentes, tudo em conformidade com as denúncias anônimas previamente recebidas. Munidos dessas informações e em patrulhamento justamente na região indicada, os policiais militares visualizaram o réu e o adolescente, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição e receberem ordem de parada, empreenderam fuga, abandonaram as bicicletas e ingressaram abruptamente na residência da avó do adolescente, descartando, ainda, um aparelho celular no percurso. Tal conjunto de circunstâncias, a soma das informações de inteligência com a atitude de franca evasão dos envolvidos, configura, à evidência, situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso domiciliar, na exata dicção da tese firmada pela Corte Suprema. Os relatos das testemunhas Leonard Henrique Monteiro e João Alberto da Silva Santos, como se percebe, são firmes, coerentes entre si e integralmente harmônicos com a dinâmica dos fatos, merecendo, por isso, elevada credibilidade. Cumpre destacar, ademais, que o Registro de Atividade Policial de ID 276899503, elaborado logo à época dos fatos, trouxe exatamente o mesmo relato prestado pelos policiais em audiência, o que reforça a idoneidade da versão acusatória e afasta qualquer suspeita de construção narrativa posterior. De igual modo, a mídia audiovisual de ID 275792780 afasta por completo qualquer alegação de ilicitude na abordagem. Embora gravada após o ingresso, nela o policial conversa com a avó do adolescente de modo bastante educado, tendo a senhora respondido da mesma forma e se mostrado inteiramente colaborativa, sem demonstrar qualquer constrangimento, aflição, intimidação ou comportamento que indicasse abuso por parte dos agentes. A propósito, a senhora respondeu afirmativamente ao policial quando este perguntou, ainda que de maneira retórica, se a busca fora realizada sem que nada fosse revirado, confirmando, ainda, que estava ao lado do agente quando este encontrou a droga na jaqueta, que escutou a confissão da posse do entorpecente e que o réu e o adolescente ingressaram correndo na residência. Assim, conquanto posterior à abordagem, a gravação serve para solidificar a versão policial e confirmar a situação de flagrante delito que propiciava o ingresso domiciliar. Nesse passo, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório revela-se completamente dissociada dos elementos probatórios. A alegação de que a avó do adolescente teria ficado nervosa e chorado, pedindo aos policiais que não agredissem o neto, é frontalmente destoante da mídia de ID 275792780, que retrata estado anímico absolutamente calmo e colaborativo da senhora, nada havendo que corrobore o quadro de violência descrito pelo réu. Também a versão do adolescente E. Y. A. R., prestada em Juízo, mostra-se dissociada do material probatório e, o que é mais relevante, completamente diferente daquela ofertada perante a autoridade policial, em delegacia, ocasião em que foi ouvido por agente diverso daqueles que realizaram a apreensão. Naquela oportunidade, o adolescente, ouvido na condição de adolescente a quem se atribui ato infracional, declarou que, no dia dos fatos, estava em sua residência quando o réu pediu para deixar um objeto no local, tendo permitido que ele o guardasse, saindo ambos, na sequência, levando um pedaço de crack; narrou que passaram pela residência de sua avó, dirigiram-se à Quadra 29 e retornaram, deixando as bicicletas na parte externa e o portão aberto; afirmou que ele e o réu traziam um pedaço de crack, parte destinada à entrega a indivíduo que a havia solicitado e parte à venda, estimando o valor da porção em aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais); declarou que havia maconha em sua residência, acondicionada em um pote, a qual o réu lhe pedira para guardar, pertencendo a substância ao réu; e ainda relatou acreditar ter sido o próprio réu quem indicou aos policiais a existência das drogas e o endereço onde estavam guardadas. As principais divergências entre as versões saltam aos olhos: enquanto em Juízo negou qualquer prática de tráfico, na delegacia admitiu o transporte de crack destinado à venda; enquanto em Juízo afirmou que a maconha da Quadra 12 seria mero pedaço para consumo, na delegacia atribuiu ao réu a propriedade da substância e a incumbência de guardá-la; enquanto em Juízo procurou isentar o réu de qualquer envolvimento com a mercancia, na delegacia atribuiu-lhe a titularidade das drogas mantidas em depósito e a indicação do endereço aos policiais. Essa flagrante contradição, com nítida evolução em favor do réu por ocasião da instrução, retira credibilidade do relato judicial do adolescente e, ao revés, reforça a robustez do acervo acusatório, notadamente porque as declarações prestadas na fase inquisitorial, mais próximas dos fatos e anteriores à formação da estratégia defensiva, harmonizam-se integralmente com os depoimentos policiais e com a prova material amealhada. Cotejados, pois, todos os elementos coligidos, pode-se concluir pela plena licitude do ingresso domiciliar. Quanto à primeira residência, a casa da avó do adolescente, a situação de flagrante delito aparente, extraível da conjugação das informações do serviço de inteligência com a fuga dos envolvidos e o descarte de objetos, autorizava, por si só, a entrada dos agentes, na dicção do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tanto mais que, uma vez adentrado o imóvel, a suspeita restou confirmada pela apreensão de porção de crack em poder do réu, a demonstrar, a posteriori, o acerto da diligência. No que concerne à segunda residência, situada na Quadra 12 e utilizada como depósito, a licitude do ingresso decorre, ademais da persistência do flagrante próprio do crime permanente de tráfico, do consentimento do adolescente, morador do local, o qual, conforme relatado pelos policiais e por ele próprio admitido em sede inquisitorial, franqueou o acesso dos agentes e indicou a existência dos entorpecentes ali guardados. Assim, quer pela situação de flagrante delito aparente, quer pela anuência do morador ao ingresso, ambas as diligências encontram respaldo nas exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, inexistindo mácula a contaminar a prova produzida. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade por violação de domicílio. II.1.2 — Da alegada quebra da cadeia de custódia Suscita a Defesa, ainda, a imprestabilidade da prova material, ao argumento de que as substâncias, recolhidas em diferentes pontos e circunstâncias fáticas, teriam sido reunidas e manipuladas sem a devida individualização de lacres e sem a estrita observância das formalidades da Ficha de Acompanhamento de Vestígio, em suposta afronta aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A tese igualmente não merece acolhida. Com efeito, a alegação defensiva não corresponde à realidade dos autos. As drogas apreendidas foram todas encaminhadas à delegacia, com preservação do conteúdo e devida discriminação de cada elemento, inclusive com respectiva numeração, sendo certo que os laudos periciais apontam o número atribuído a cada material examinado, individualizando as distintas substâncias arrecadadas, em pleno atendimento aos aspectos do artigo 158-B do Código de Processo Penal. Aliás, as próprias testemunhas policiais foram uníssonas ao esclarecer que as pedras de crack encontradas com cada um dos abordados foram acondicionadas separadamente das drogas localizadas na kitnet, especificando-se, quando da apresentação à autoridade policial, a exata origem de cada porção. Some-se a isso que a Defesa se limitou a alegação genérica, desprovida de qualquer demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Como cediço, a arguição de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de manipulação indevida ou de adulteração dos vestígios, não bastando meras conjecturas, sendo que o instituto não se relaciona propriamente à nulidade processual, mas à eficácia da prova, a ser aferida caso a caso. Nesse exato sentido, "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (STJ, AgRg no RHC n. 182.310/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024), tendo a mesma Corte assentado que o tema "não se trata de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Não havendo qualquer mácula na cadeia de custódia que comprometa a higidez da prova, tampouco demonstração de prejuízo concreto, rejeito, também, a preliminar de quebra da cadeia de custódia. II.2 — DO MÉRITO II.2.1 — Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de apreensão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão (ID 261491902, ID 261491904 e ID 262015317), bem como pelos laudos de perícia criminal preliminares (ID 261491908 e ID 262015318) e definitivos (ID 264004676 e ID 276899537), os quais concluíram pela presença dos princípios ativos cocaína e tetraidrocanabinol (THC), substâncias proscritas em todo o Território Nacional por força da Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei nº 11.343/2006. II.2.2 — Da autoria A autoria, do mesmo modo, restou inequivocamente comprovada, à luz do robusto acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas policiais Leonard Henrique Monteiro e João Alberto da Silva Santos, integralmente transcritos por ocasião da análise da preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar, os quais descreveram, de maneira convergente, a dinâmica da abordagem, a fuga dos envolvidos, a apreensão de porção de crack em poder do réu e a posterior localização de expressiva quantidade de drogas e de instrumentos característicos da mercancia no imóvel utilizado como depósito. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto se cuida de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos revestidos da presunção de legitimidade, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório quando firmes, coesos e concatenados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas, exatamente como se dá na hipótese. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "Os agentes policiais gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos, tomados na condição de testemunha, servem como prova apta a respaldar decreto condenatório, máxime quando se mostram em harmonia com os demais elementos probatórios" (TJDFT, Acórdão 1790741, 07017945920228070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023). Nesse contexto, a negativa de autoria apresentada pelo réu em seu interrogatório, bem como o relato exculpatório do adolescente prestado em Juízo, restaram absolutamente isolados nos autos, dissociados do conjunto probatório e, no caso do adolescente, frontalmente contraditados por suas próprias declarações prestadas perante a autoridade policial, conforme minudentemente exposto acima. Não é despiciendo reafirmar, no ponto, que ambas as versões defensivas ruíram, de igual modo, diante da mídia audiovisual de ID 275792780, na qual a avó do adolescente, longe de retratar o quadro de violência e arbitrariedade descrito pelo réu e pelo adolescente em Juízo, apresenta-se serena e colaborativa, confirmando ter acompanhado a diligência ao lado dos agentes, ter presenciado o encontro da droga na jaqueta e ter ouvido a confissão da posse do entorpecente, bem como que o réu e o adolescente ingressaram correndo na residência. A eloquência dessa prova, produzida no calor dos acontecimentos, sepulta a tese de agressões e de inserção de drogas pelos policiais, revelando que as narrativas exculpatórias foram engendradas em momento posterior, com o único propósito de subtrair o réu à responsabilização penal, nada infirmando o robusto acervo que ampara o decreto condenatório. Por sua vez, a destinação mercantil dos entorpecentes, por sua vez, exsurge de uma pluralidade de fatores que, conjugados, não deixam margem à dúvida. Em primeiro lugar, a denúncia anônima que precedeu a atuação policial mostrou-se detalhada quanto à traficância, indicando os envolvidos, o modus operandi e a localização dos entorpecentes, dados posteriormente confirmados pela diligência. Em segundo lugar, a variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, crack, maconha e haxixe, e o respectivo modo de acondicionamento, com porções já fracionadas, aliados ao encontro de balança de precisão, evidenciam, de forma segura, a finalidade de difusão ilícita. Em terceiro lugar, a própria atitude do réu e do adolescente ao avistarem a guarnição, empreendendo fuga e descartando objetos, reforça o quadro de prática delitiva. Assente-se, ademais, que o tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla e de natureza formal, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, tais como trazer consigo e ter em depósito, sendo desnecessário o flagrante do ato de comercialização (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.740.701/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020). O comportamento adotado pelo réu é típico, antijurídico e culpável, pois lhe era exigível conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima nem abona a posse de entorpecente e a obtenção de vantagem com a sua difusão, conduta que enseja grande repulsa social por malferir a saúde pública. Comprovada, pois, a autoria delitiva do réu quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.3 — Da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 Resta plenamente configurada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu praticou o tráfico em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente E. Y. A. R. Os autos demonstram não apenas a simultânea atuação de ambos nos fatos, mas verdadeira divisão de tarefas voltada à consecução da atividade criminosa, com compartilhamento das despesas de aluguel, dos custos de aquisição das substâncias e dos lucros da mercancia, tudo a atrair a incidência da majorante legal, cuja aplicação será dimensionada em sede de dosimetria. II.2.4 — Do afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 Pleiteia a Defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o réu seria primário e de que a existência de processos em curso não obstaria a benesse. A pretensão, todavia, não merece acolhida. Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a despeito da primariedade, restou comprovado que o réu se dedica às atividades criminosas, o que basta ao afastamento da minorante, dado o caráter cumulativo dos requisitos legais. Com efeito, a folha de passagens de ID 287695984 revela que o réu foi condenado, por duas vezes, pela prática de atos infracionais gravíssimos, nos autos dos processos nºs 0701743-56.2024.8.07.0013 e 0705417-42.2024.8.07.0013, ambos referentes a atos análogos ao crime de roubo, havendo, inclusive, notícias de reiteradas evasões do então adolescente durante o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, o que demonstra, para além do expressivo passado infracional, conduta francamente voltada à desordem e ao descaso com a disciplina estatal. Tal quadro evidencia uma escalada da vida ilícita do réu, a revelar dedicação a atividades criminosas incompatível com o instituto do tráfico privilegiado, reservado ao infrator sem passado ilícito e alheio ao meio de vida delitivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido de que o histórico infracional do réu pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mediante fundamentação idônea. Seguindo essa orientação, colhe-se do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da LAD, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (TJDFT, Acórdão 1961918, 0702825-61.2024.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025). Destarte, afasta-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, dada a comprovada dedicação do réu a atividades criminosas. III — DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu GABRIEL JOSÉ DA SILVA, filho de Rogério de Souza Silva e de Janaína José da Costa, portador do RG nº 09612312117 – SSP/DF e do CPF nº 096.123.121-17, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à fase de dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. IV — DOSIMETRIA Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato, é inerente ao tipo penal, mostrando-se, portanto, neutra. Os antecedentes, relacionados à vida pregressa na seara criminal, são neutros, conforme folha de antecedentes (ID 287695984). A conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da comunidade, é neutra, à míngua de elementos concretos que a desabonem. A personalidade do agente é neutra, dada a impossibilidade de sua aferição pelos elementos carreados ao feito. Os motivos do crime são elementares do próprio tipo, revelando-se a circunstância neutra. As circunstâncias do crime, dados acidentais que repercutem concretamente na prática delitiva, são negativas, por dupla ordem de razões. De um lado, o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, abandonando a bicicleta e ingressando abruptamente na residência, tudo com o propósito de furtar-se à responsabilização criminal e afastar o regime legal imposto a todos os cidadãos, incidindo, no ponto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que "a fuga empreendida pelo acusado em veículo, quando ordenada a parada pela força policial, constitui circunstância a ser valorada negativamente na dosimetria da pena" (TJDFT, Acórdão 1952343, 0708742-47.2023.8.07.0017, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/12/2024). De outro lado, o delito foi praticado em concurso de pessoas, mediante divisão organizada de tarefas voltada ao êxito da atividade ilícita, na qual cada agente desempenhava parcela indispensável da empreitada. Não se cogita, quanto a este último fundamento, de bis in idem em relação à causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a majorante visa a proteger o menor de idade da exposição ao ambiente da traficância, ao passo que a valoração negativa das circunstâncias decorre do maior grau de reprovabilidade da conduta praticada mediante atuação conjunta e articulada dos envolvidos. Nessa senda, embora não comprovada associação estável e permanente, a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a valoração negativa da circunstância (TJDFT, Acórdão 2030503, 0711406-65.2024.8.07.0001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025). As consequências do crime são neutras, por integrarem o tipo penal. O comportamento da vítima é neutro, por se tratar de crime de perigo, cuja vítima é a coletividade. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância, bem como à personalidade e à conduta social do agente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são neutras, por não extrapolarem os contornos do tipo penal, tendo a personalidade e a conduta social já sido valoradas acima. Para fixação da pena-base, adotar-se-á o entendimento de que cada circunstância judicial negativa deve ser mensurada na razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito (STJ, AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). Presente, na hipótese, 1 (uma) circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, procedo à sua valoração na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, observada sempre a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cujo óbice, todavia, não incide na espécie, dado que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Destarte, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/5 (um quinto), porquanto o auxílio decorrente da participação do adolescente E. Y. A. R. não foi ocasional, mas perene, circunstância que revela maior gravidade da conduta, por constituir influência permanente no sentido de desviar a boa conduta do menor, notadamente diante do compartilhamento das despesas de aluguel, dos custos de aquisição dos entorpecentes e dos lucros da mercancia. De outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, conforme já fundamentado. Assim, torno a reprimenda em PENA DEFINITIVA DE 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 624 (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, para o crime do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 43 da Lei nº 11.343/2006). V — DETERMINAÇÕES SEGUINTES Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda imposta, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, bem como as circunstâncias judiciais reconhecidas em desfavor do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que aplicado o preceito do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu permanece preso preventivamente desde 09 de janeiro de 2026. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a reprimenda imposta é superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não se revelam integralmente favoráveis, não preenchidos, portanto, os requisitos dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante aplicado, que excede o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal. O réu respondeu ao processo cautelarmente segregado, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (ID 261603072) e sucessivamente mantida ao longo da instrução. Sobrevindo édito condenatório, mostra-se de rigor a manutenção da custódia cautelar, porquanto persistentes, e agora reforçados, os fundamentos que a ampararam. Com efeito, para além da condenação ora imposta, permanecem hígidas as razões constantes da aludida ata de audiência de custódia, notadamente a gravidade concreta da conduta, consistente na prática do tráfico em concurso com adolescente, com utilização da residência deste para o depósito das drogas, a denotar a periculosidade do agente, bem como o histórico de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves de roubo, os quais, conquanto não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem a atestar a necessidade da segregação. Soma-se a tais circunstâncias o fato de o réu, recentemente (23 de dezembro de 2025), ter sido apresentado em audiência de custódia pela prática de delito da mesma espécie, ocasião em que lhe foi imposta cautelar de monitoração eletrônica com proibição de aproximação de determinada localidade, medida que, todavia, restou violada, tendo o réu voltado a incorrer na prática delitiva apenas quinze dias após ser posto em liberdade, a evidenciar clara reiteração criminosa. Persiste, pois, a necessidade de acautelamento da ordem pública, com vistas a prevenir a reiteração delitiva, sendo de todo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal). Destarte, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Gabriel José da Silva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se a prisão ao estabelecimento prisional. Deixo de proceder ao abatimento previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de fixação de regime menos gravoso, porquanto o tempo de prisão cautelar cumprido, ainda que considerado, não altera o regime inicial ora estabelecido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto não houve pedido expresso submetido ao crivo do contraditório. Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, bem como eventual vinculação a outro feito. Determino o perdimento, em favor da União, dos valores em espécie apreendidos, cuja origem lícita não restou demonstrada, ante o contexto de tráfico em que arrecadados, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, com a destinação prevista no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (FUNAD). Determino, ademais, o perdimento da balança de precisão, apetrecho destinado à mercancia, e do aparelho celular apreendido e vinculado ao réu, ante a apreensão em contexto de traficância, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal. Quanto aos bens de pequeno valor, registro que a SENAD, com fulcro na Portaria MJSP nº 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão, de modo que, caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo eventual alegação de hipossuficiência ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: (i) o cadastramento e as atualizações dos eventos criminais no sistema PJe (artigo 27 da Instrução nº 02/2022 — GC/TJDFT); (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais — SINIC (artigo 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria — TJDFT); (iii) a abertura de ordem de serviço junto à CEGOC, quanto aos objetos apreendidos e vinculados aos autos (artigos 123 e 124 do Código de Processo Penal); (iv) a inclusão dos dados do presente processo no INFODIP — TRE (Resolução CNJ nº 172/2013; Portaria Conjunta TJDFT nº 60/2013), para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e (v) a expedição de carta de guia ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data e assinatura registradas eletronicamente. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
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