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TJAC · Vara Cível
ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA (OAB 5516/RO), ADV: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA (OAB 5516/RO), ADV: MÔNICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO (OAB 5034/RO), ADV: MÔNICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO (OAB 5034/RO) - Processo 0700636-87.2015.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: A R R Rigamonte M-E (R P SOM) - Alisson Rodrigo Romano Rigamonte - Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o coexecutado Alisson Rodrigo Romano Rigamonte apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 350/357), arguindo a consumação da prescrição intercorrente em 19 de fevereiro de 2025, data fixada na decisão de fls. 293, e requerendo, em tutela de urgência, o cancelamento das ordens de bloqueio expedidas via Sisbajud, o desbloqueio dos valores constritos e a vedação de novas medidas. Por sua vez, a curadora especial da pessoa jurídica executada manifestou-se por negativa geral quanto ao bloqueio (fls. 361/364), postulando a individualização dos valores e a vedação de levantamento pelo exequente. Às fls. 365/366 foi juntada procuração regularizada pelo coexecutado. Decido. Quanto à tutela de urgência postulada na exceção, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e este segundo requisito não se verifica no caso concreto. As ordens de bloqueio vinculadas ao protocolo de 23/03/2026 tinham reiteração programada com data limite em 22/04/2026, já exaurida, de modo que não há constrição ativa ou iminente sobre os ativos financeiros do excipiente. A quantia efetivamente bloqueada, de R$ 849,58, é módica frente ao débito exequendo e permanece sob custódia judicial, sem qualquer possibilidade de levantamento pelo exequente antes de deliberação expressa deste Juízo, que não ocorrerá antes do julgamento da própria exceção. Não há, portanto, dano na iminência de se consumar. A alegação de que os valores atingidos teriam natureza salarial ou alimentar veio desacompanhada de qualquer início de prova, sendo certo que a demonstração de impenhorabilidade incumbe ao executado, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC, e a essa altura sequer há individualização nos autos que permita aferir a origem do numerário. Além disso, a antecipação pretendida confundiria a cautela com o próprio mérito da exceção, antecipando seu resultado sem a prévia oitiva do exequente exigida pelo art. 921, § 5º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha alteração do quadro fático, permanecendo os valores bloqueados depositados à disposição deste Juízo até o julgamento da exceção de pré-executividade. Deliberações: 01) Recebo a procuração de fls. 365/366, sanada a irregularidade de representação anteriormente verificada; 02) Anote-se o nome das patronas constituídas para fins de publicação; 03) Providencie a Secretaria a juntada do detalhamento completo das ordens e respostas do Sisbajud relativas ao protocolo de 23/03/2026 e suas reiterações, com discriminação do valor bloqueado em relação a cada executado, instituição financeira, modalidade e titularidade da conta atingida, data de cada bloqueio e eventuais desbloqueios, a fim de permitir o exame de possível duplicidade ou excesso. Somente na hipótese de os dados não constarem do relatório do sistema serão intimadas as instituições financeiras; 04) Certifique a Secretaria se o exequente foi intimado do despacho de fls. 360 e se decorreu o prazo de 15 dias ali assinalado. Caso ainda não efetivada a intimação, cumpra-se incontinenti, intimando-se o credor para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias, advertido de que o silêncio não impedirá o exame da matéria, de ordem pública; 05) Com a juntada do detalhamento do Sisbajud e certificado o decurso do prazo do exequente, com ou sem manifestação, dê-se vista à curadora especial pelo prazo legal, em atenção ao art. 186 do CPC, e após tornem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Brasiléia-(AC), 28 de julho de 2026. José Leite de Paula Neto Juiz de Direito
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