Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
ADV: JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP) - Processo 0700633-81.2026.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Rangel Bergamini dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de novembro de 2026, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. VARA DO ÚNICO OFÍCIO - COMARCA PÃO DE AÇUCAR está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0700633-81.2026.8.02.0048 Horário: 3 nov. 2026 09:40 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86114367148?pwd=8McaOUpWryybIJ3CqByvkbHxEOyBRp.1 Link do chat da reunião https://us02web.zoom.us/launch/jc/86114367148 ID da reunião: 861 1436 7148 Senha: 990110
ADV: JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP) - Processo 0700633-81.2026.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Rangel Bergamini dos Santos - Do pedido de inversão do ônus da prova 4. O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5. Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega. No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). 6. No caso concreto, o fato constitutivo do direito invocado pela parte autora configura-se como fato negativo qual seja, a inexistência de vínculo jurídico que legitimou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário o que, por sua natureza, torna-se de difícil, quando não impossível, comprovação. Exigir-se que a parte autora demonstre que não firmou determinado contrato ou não autorizou determinado desconto traduz-se em verdadeira prova diabólica, conceito amplamente reconhecido pela doutrina para designar hipóteses em que a produção da prova é excessivamente onerosa ou inalcançável. 7. Nesses casos, é plenamente aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual este deve ser atribuído à parte que detenha melhores condições técnicas, jurídicas ou documentais para demonstrar a veracidade dos fatos neste caso, o réu, que possui domínio sobre as informações relativas ao alegado vínculo contratual e às autorizações de desconto. 8. Ademais, a autora figura como consumidora hipossuficiente em relação à parte ré, tanto sob o aspecto técnico quanto sob o aspecto probatório, de modo que, presentes os requisitos legais verossimilhança das alegações e hipossuficiência , impõe-se o acolhimento do pleito de inversão do ônus probatório. 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que compete à parte ré comprovar a existência de relação jurídica que legitimou os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 10. Por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 11. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada, deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 12. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 13. Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 14. Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 15. Expedientes necessários.