2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700630-15.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração de ID 285940881. Considerando o pedido de atribuição de efeitos modificativos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo a origem do principal de R$ 54.169,13 utilizado no cálculo de ID 282341181 e manifestando-se especificamente acerca do valor de R$ 52.972,45 indicado pela executada; b) informar a situação atual e a utilidade das demais constrições mencionadas nos embargos, inclusive as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas 90.438, 31.441 e 90.853 e as penhoras no rosto dos autos dos processos indicados pela executada; c) comprovar a averbação das penhoras deferidas sobre as quotas-partes da executada nos imóveis de matrículas 81.890 e 81.891 ou justificar, documentalmente, eventual impossibilidade; d) caso mantenha interesse na avaliação e remoção do veículo Mercedes-Benz CLC 200 K, placa EQB3113, informar o nome e os dados de contato do responsável que acompanhará a diligência, bem como indicar os meios de transporte e o local adequado para guarda do bem. A expedição ou o cumprimento de novo mandado de avaliação e remoção do veículo fica condicionado ao fornecimento dos meios materiais necessários pela parte exequente, a quem foi atribuído o encargo de depositária fiel e a responsabilidade pela remoção e guarda. Advirta-se que o novo descumprimento dessa providência será interpretado como ausência de interesse, por ora, na expropriação do veículo, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens ou direitos cuja constrição se revele útil. Até o julgamento dos embargos, preservem-se as penhoras já deferidas sobre as matrículas 81.890 e 81.891, ficando suspensos apenas os atos de alienação judicial desses imóveis. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos e exame conjunto do valor da execução, da suficiência das garantias e da alegação de excesso de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)