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0700624-19.2026.8.02.0049

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude

    ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0700624-19.2026.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Brennyk Samuel Caroso Souza - RÉU: Banco Pan S.a. - Superadas as questões processuais preliminares, cumpre avançar ao saneamento do feito, mediante a delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais deverá recair a atividade probatória. Assim, em observância ao disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem objeto da instrução processual os seguintes pontos: a regularidade da celebração dos três contratos de empréstimo consignado e dos dois contratos de cartão de crédito consignado indicados na petição inicial; a existência de manifestação de vontade válida e suficientemente informada da representante legal do menor em relação a cada uma das operações questionadas; a realização das contratações mediante biometria facial, bem como a autenticidade, a integridade e a vinculação dos respectivos registros eletrônicos à representante legal da parte autora; a observância das exigências legais e administrativas vigentes nas datas de cada contratação; a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações, com a identificação das contas destinatárias e de seus respectivos titulares; a eventual reversão, direta ou indireta, dos valores liberados em benefício da parte autora; a incidência dos descontos impugnados sobre o benefício previdenciário titularizado pelo menor, bem como sua periodicidade, duração e extensão econômica; a ocorrência de cobrança indevida e a existência de circunstância apta a justificar a conduta da instituição financeira; a configuração de dano moral indenizável; a possibilidade de restituição, compensação ou abatimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira na hipótese de reconhecimento da invalidade das contratações; e a eventual prática de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé. Delimitadas as questões controvertidas, cumpre proceder à distribuição do ônus da prova. Nesse particular, verifica-se que a relação jurídica submetida à apreciação possui natureza consumerista, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte requerida se insere na categoria de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à parte fornecedora e a maior facilidade desta na produção dos elementos probatórios relacionados à prestação do serviço, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ora determinada, contudo, não exime a demandante do encargo de apresentar suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco transfere à parte requerida o ônus de produzir prova impossível ou de demonstrar a inexistência de fatos desprovidos de qualquer respaldo nos autos. A medida destina-se, propriamente, a atribuir à fornecedora a comprovação das circunstâncias relacionadas à regularidade da contratação e da prestação do serviço, por se encontrarem tais elementos inseridos em sua esfera de disponibilidade técnica e documental. Embora as partes tenham formulado requerimentos genéricos de produção probatória, a adequada organização do processo exige que indiquem, de maneira concreta e fundamentada, quais provas pretendem efetivamente produzir, demonstrando sua pertinência em relação às questões controvertidas ora delimitadas. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto às provas a serem produzidas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Penedo , 02 de setembro de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito

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