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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Sentença
Número do processo: 0700623-04.2026.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRAGA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., FLAVIO BRAGA DE SALES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas, na forma consignada na certidão de ID 279160589. É incontroversa a existência de relação jurídica de consumo entre o autor e a primeira requerida, decorrente da aquisição do veículo BYD Seal AWD GS 590EV, placa SSF8B29, documentada pelo contrato de venda de 11/04/2025 e pela nota fiscal eletrônica n.º 19657, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput). A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos fornecedores e o dano alegado, elementos cuja aferição se faz à luz do conjunto probatório dos autos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ademais, é regra de instrução que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, não se prestando a suprir a ausência de nexo causal nem a impor à parte requerida a produção de prova de fato negativo indeterminado. O primeiro pedido deduzido consiste na reversão ou no cancelamento da transferência de propriedade do veículo e dos atos administrativos correlatos, de modo a restabelecer o registro em nome do autor perante o DETRAN-DF. A pretensão, tal como formulada, dirige-se a ato administrativo praticado no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, cujo cancelamento ou retificação compete à própria autoridade de trânsito, que não integra a relação processual. Os requeridos, particulares, não detêm poder de disposição sobre os registros do órgão público, de sorte que a obrigação de fazer postulada não pode ser adimplida por eles. Anoto que o próprio autor consignou, na petição inicial, que eventual irregularidade na atuação do órgão de trânsito seria objeto de ação própria, a tramitar perante o Juizado da Fazenda Pública, e reafirmou, na manifestação de ID 277072811, a impossibilidade de inclusão do DETRAN-DF nestes autos, ante a vedação à intervenção de terceiros no rito da Lei n.º 9.099/1995 (art. 10). Dessa forma, o pedido não comporta acolhimento em face dos requeridos, remanescendo íntegra a possibilidade de o autor deduzir a pretensão perante o juízo competente e em face de quem detenha atribuição legal para a prática do ato. O núcleo da controvérsia reside em definir se a transferência de propriedade registrada em 15/01/2026 decorreu de conduta imputável aos requeridos, notadamente da reutilização, pelo despachante, da procuração outorgada por ocasião da compra do veículo. A documentação acostada aos autos não confirma essa hipótese. O relatório de atendimentos do DETRAN-DF (ID 269749882), relativo ao veículo de placa SSF8B29 e chassi LGXCF6CD6R2004068, registra que o serviço de “TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE CONCESSIONARIA/REVENDA” foi aberto e finalizado em 15/01/2026, às 18h06, pelo operador identificado sob a matrícula 43336148480 – BEATRIZ SANTOS, seguido, às 18h16, de atendimento de “CORRIGE O CADASTRO DE UM VEÍCULO” pelo mesmo operador. O único atendimento vinculado ao usuário FLAVIO02 – FLAVIO BRAGA DE SALES é o de 16/05/2025, relativo à “TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULOS”, isto é, precisamente o serviço contratado por ocasião da aquisição do automóvel, cuja regularidade não é questionada pelo autor. Não há, portanto, elemento que vincule o segundo requerido, ou a primeira requerida, ao ato praticado em 15/01/2026. Os documentos apresentados pelo autor demonstram a ocorrência da transferência e o seu inconformismo legítimo, mas não a autoria do ato. As mensagens trocadas com o interlocutor identificado como “Barão” evidenciam contato com terceiro estranho à relação contratual, e a conversa mantida com o gerente João Paulo limita-se ao registro de que este encaminharia a apuração ao despachante (“Falei com o despachante, ele vai verificar o que aconteceu”), sem qualquer reconhecimento de responsabilidade pela concessionária. A alegada inclusão do veículo em lote de doze automóveis negociados com a empresa Christian Avelas Automóveis LTDA não encontra respaldo documental. Trata-se de afirmação fundada em relato colhido de terceiros, expressamente negada pelos requeridos, sem qualquer documento que a corrobore. Acrescente-se que o instrumento de procuração juntado com a inicial (ID 262782638) consiste em modelo sem preenchimento dos dados do outorgante, sem indicação do veículo e sem assinatura, não permitindo aferir a extensão dos poderes efetivamente conferidos nem eventual utilização posterior à conclusão do serviço contratado. Nesse cenário, a prova dos autos aponta que o ato impugnado foi processado no âmbito interno do órgão de trânsito, por operador a ele vinculado, sem participação dos requeridos, o que configura fato exclusivo de terceiro e afasta o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o nexo causal, não se cogita do dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Pelas razões expostas no tópico precedente, não demonstrada conduta dos requeridos apta a ensejar o resultado lesivo, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postula o autor, por fim, a anulação do instrumento de procuração outorgado ao despachante Flávio Braga de Sales. O pedido não prospera. Como assentado, o documento acostado aos autos é modelo não preenchido e não assinado, não se tendo notícia, nos autos, de ato praticado com base no referido mandato após a transferência regularmente efetivada em maio de 2025. Tampouco foi demonstrado vício de consentimento ou qualquer causa de invalidade do negócio jurídico, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro, ademais, que o mandato é negócio jurídico revogável a qualquer tempo pelo mandante, na forma dos arts. 682, I, e 686 do Código Civil, independentemente de provimento jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0