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TJAL · Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0700622-30.2026.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Presentes, portanto, em princípio, os pressupostos para o processamento da execução, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de posterior majoração, na hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. CITEM-SE os executados, para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuem o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais cabíveis, nos termos do art. 829 do CPC. Advirta-se a parte executada de que poderá opor embargos à execução no prazo legal, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma do art. 914 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, observada, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Caso os executados não sejam encontrados, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, mediante arresto de bens suficientes à garantia da execução, se localizados. Expeça-se, a requerimento da parte exequente, certidão para os fins previstos no art. 828 do CPC. Cumpra-se.
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