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TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700621-53.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Lourival Alves de Amorim - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0123506129467, bem como de eventuais contratações dos serviços intitulados "Bradesco Cartão Protegido", "Taxa de Serviço" e "Capitalização" vinculados à conta corrente nº 0002500388 da agência 3169, tornando definitiva a ordem de abstenção e cessação imediata de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria e na conta corrente do autor relativos a tais contratos; b) Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e da conta corrente do autor por força dos contratos ora anulados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, a teor da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; Autorizo a compensação dos créditos disponibilizados na conta do autor com os valores da condenação devidos pela instituição financeira ré, corrigindo-se o valor a compensar pelo IPCA desde a data do depósito. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida resultante após a compensação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Taquarana,06 de setembro de 2026. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito
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