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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: SUÉLLEN DA SILVA SOUZA (OAB 21314/AL) - Processo 0700620-72.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: Wellington Borba de Souza - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WELLINGTON BORBA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGI, em que pleiteia o reconhecimento de nulidade de vínculo temporário de trabalho decorrente de prorrogações sucessivas, com a consequente condenação da municipalidade ao pagamento de depósitos de FGTS, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, além de retificação e anotações funcionais em sua Carteira de Trabalho Digital relativas aos anos de 2022 e 2023 na função de fiscal de limpeza urbana (fls. 1-9). O demandante assevera que foi contratado pelo ente público em 06/02/2022 e teve seu vínculo encerrado em 03/03/2026, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 2.170,74 mensais (fls. 1). Afirma que, embora formalmente enquadrado como agente administrativo, exerceu de fato as atribuições de fiscalização de limpeza urbana, e sustenta que a ausência de registro dos contratos de 2022 e 2023 no eSocial e a continuidade do pacto sem concurso público impõem a condenação do ente municipal ao pagamento dos haveres devidos (fls. 1-8). Com a inicial, juntou procuração (fls. 12), documentos de identificação pessoal (fls. 10), extratos do eSocial (fls. 13-14), fotografias da atividade desempenhada (fls. 16-19), capturas de mensagens eletrônicas (fls. 20-28), guia de recolhimento inicial não paga (fls. 29) e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 31). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, o autor acostou aos autos declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (fls. 31), além de documentos que demonstram a percepção de remuneração modesta ao longo da relação mantida com o Poder Público municipal (fls. 13-14). Não havendo nos autos elementos materiais que infirmem a alegada condição de vulnerabilidade econômica, revela-se imperioso o deferimento da benesse pleiteada, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Do Recebimento da Petição Inicial e do Procedimento A petição inicial preenche os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida funda-se em suposto desvirtuamento de contratação temporária celebrada com a Fazenda Pública municipal, questão inserida na esfera de competência da Justiça Comum Estadual perante a Fazenda Pública, inexistindo hipótese de indeferimento liminar ou de improcedência liminar do pedido na presente fase processual. Tratando-se de demanda que envolve a Fazenda Pública Municipal e verbas remuneratórias de natureza pública, a autocomposição inicial esbarra na indisponibilidade do interesse público e na ausência de lei autorizativa específica municipal para transação em juízo nesta fase, circunstância que desaconselha a designação prévia da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. Assim, deve a parte ré ser regularmente citada para apresentar resposta no prazo legal, com as prerrogativas inerentes ao ente público, notadamente o cômputo dos prazos processuais em dobro, conforme prevê expressamente o artigo 183 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor Wellington Borba de Souza, na forma do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a citação do réu, Município de Maragogi, por meio de seu representante judicial regularmente constituído, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o benefício do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, a teor do artigo 183 c/c artigo 335, inciso III, e artigo 231, todos do Código de Processo Civil; c) Com a apresentação da contestação, caso sejam arguidas matérias preliminares (artigo 337 do CPC) ou juntados novos documentos (artigo 437, parágrafo 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO que as intimações destinadas ao polo ativo sejam realizadas com observância do nome da patrona indicada na exordial (fls. 3). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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