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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 11794/PB), ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/PB) - Processo 0700620-43.2016.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda - SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada porMuitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda em face deMaria Marly Gomes Ferreira Me e outro, objetivando a satisfação do crédito. No curso do feito, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme manifestação de fls.280/282 É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil,o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A desistência da execução decorre do princípio da disponibilidade, uma vez que a atividade executiva se desenvolve primordialmente em benefício do credor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, que a desistência da execução não se confunde com renúncia ao direito material que fundamenta o crédito. Assim, diante da manifestação expressa da parte exequente,HOMOLOGO o pedido de desistênciae, por consequência,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários. Determino, ainda, o levantamento/cancelamento de eventuais constrições, penhoras, bloqueios ou demais medidas executivas existentes nos autos, se houver, expedindo-se os atos necessários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Murici,25 de agosto de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito