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0700620-16.2025.8.02.0049

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude

    ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /), ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0700620-16.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Carlos Antonio de Carvalho Junior - LITSPASSIV: Município de Penedo - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial suscitada pelos réus e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, declaro prescritas as pretensões pecuniárias relativas aos descontos previdenciários efetuados antes de 26/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período. Ademais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas de caráter indenizatório e transitório, especialmente sobre as rubricas "1010 - Média Gratificação de Produtividade" e "10082 - Vantagens Férias", bem como, condenar os réus solidariamente a restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de produtividade (rubricas 939, 1068 e 1177) pagas no período compreendido entre 26/02/2020 e 30/09/2022, sobre a rubrica 10082 no exercício de 2020 e sobre a rubrica 1010 nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos da argumentação supra, a ser apurado em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Ressalto que o montante da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC como índice conjugado de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima do pleito (apenas quanto ao período atingido pela prescrição anterior a 26/02/2020), condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a isenção legal conferida ao Município e à sua autarquia quanto ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Penedo,01 de setembro de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito

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