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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: DANDEIVISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 21371/AL) - Processo 0700615-50.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Edilene Maria de Oliveira Ataide - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIa ajuizada por EDILENE MARIA DE OLIVEIRA ATAIDE em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1/36). A parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré o contrato de financiamento com alienação fiduciária de nº 135269957, para a aquisição da motocicleta Honda CG 160 Titan ABS, placa TNP6C29, ano/modelo 2025/2025 (fl. 1). Aduz que o débito foi pactuado em vinte e quatro prestações mensais de R$ 1.554,00, das quais adimpliu sete parcelas (fl. 1). Sustenta a abusividade de encargos e tarifas embutidos na operação, tais como seguro de R$ 790,00, registro de contrato de R$ 468,39 e IOF financiado de R$ 99,26, totalizando R$ 1.357,65 (fl. 2). Argumenta que a exclusão dessas tarifas eleva a taxa de juros praticada para 4,12% ao mês, patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época (2,03% ao mês), gerando uma prestação recalculada de R$ 1.241,68 (fls. 2/3). Alega ainda capitalização diária de juros não informada, cumulação indevida de encargos moratórios e impossibilidade de atos expropriatórios extrajudiciais decorrentes da Lei 14.711/2023 (fls. 2/8). Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência (fl. 39), comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos (fls. 40/41), fatura de energia elétrica com tarifa social (fl. 43) e guia de recolhimento de custas emitida (fl. 80). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requereu a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.241,68 mensais ou, subsidiariamente, do valor integral pactuado; a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e cancelamento de protestos; a manutenção na posse do veículo financiado; a inversão do ônus da prova com exibição de documentos; e a suspensão de eventual procedimento expropriatório extrajudicial ou ação possessória conexa (fls. 34/35). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade somente pode ser derruída se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, consoante dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a autora qualificou-se profissionalmente como mototaxista (fl. 1) e acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (fl. 39). Além disso, apresentou certidões negativas de declaração de rendimentos perante a Receita Federal referentes aos exercícios recentes (fls. 40/41) e comprovante de consumo residencial de energia com benefício de tarifa social (fl. 43), elementos que reforçam a limitação de sua renda e a ausência de capacidade contributiva para o pagamento das custas iniciais calculadas em R$ 1.182,61 (fl. 80). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao fixar as teses vinculantes do Tema 1.178, assentou a impossibilidade de indeferimento apriorístico da benesse à pessoa natural sem que existam dados objetivos nos autos a desconstituir a presunção legal de pobreza. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reafirma a presunção legal e o deferimento da benesse diante da juntada de documentos comprobatórios de renda limitada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RENDIMENTOS LIMITADOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante. A parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência financeira e juntou extratos bancários demonstrando rendimentos limitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de indícios documentais, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência entende que, inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, deve ser deferido o pedido de gratuidade. No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que confirmam rendimentos limitados, suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. O deferimento do benefício não afasta a condenação em verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, sendo possível a revogação da benesse em caso de alteração da capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. À unanimidade. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Na ausência de provas que infirmem a presunção legal, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. O deferimento da gratuidade suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, podendo ser revogado em caso de alteração da situação financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§3º e 7º. (Número do Processo: 0806369-72.2025.8.02.0000; Relator (a): Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2025; Data de registro: 11/12/2025) Portanto, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, o deferimento da gratuidade da justiça é medida de rigor, com abrangência integral dos atos do processo, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, a pretensão liminar de depósito de valor incontroverso, manutenção na posse do veículo e abstenção de negativação deve ser analisada sob a ótica dos critérios definidos na jurisprudência vinculante e pacificada das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça de Alagoas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS (Temas 31 e 32), que a vedação ou suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito fundado em jurisprudência dominante e do depósito judicial, no mínimo, da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Todavia, quanto à eficácia liberatória da mora e à consequente manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente, o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preconiza que o pagamento do valor incontroverso deve prosseguir no tempo e modo contratados perante o credor. Desse modo, a simples realização de depósito judicial de quantia apurada unilateralmente pela parte devedora, em valor inferior ao encargo mensal pactuado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora debendi, nem impede a adoção das medidas constritivas e expropriatórias legítimas decorrentes do inadimplemento contratual. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sedimentou entendimento de que o depósito judicial apenas do valor incontroverso não afasta a mora nem garante a posse provisória do veículo, exigindo-se o depósito integral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. MORA. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO CONCESSÃO. NÃO NEGATIVAÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas, manter a Agravante na posse do bem e impedir a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória merece reforma para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, garantindo a manutenção da Agravante na posse do veículo e impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais, mas a mera discussão sobre abusividade não afasta os efeitos da mora contratual. 4. Para afastar a mora, manter o devedor na posse do bem objeto de alienação fiduciária e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, é indispensável o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas, nos moldes da avença. 5. O depósito judicial apenas do valor considerado incontroverso pela parte devedora, inferior ao montante pactuado, não descaracteriza a mora nem autoriza a manutenção na posse do bem ou a vedação/retirada da negativação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que o depósito integral é condição para a suspensão dos efeitos da mora em ações revisionais. 7. Ausente a probabilidade do direito da Agravante para a concessão das tutelas pleiteadas com base no depósito do valor incontroverso. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o depósito judicial do valor incontroverso da parcela, por ser insuficiente para cobrir o montante contratado, não afasta a mora do devedor nem autoriza a manutenção na posse do bem ou a vedação/retirada da inscrição em cadastros de inadimplentes; tais efeitos somente ocorrem com o depósito judicial integral das parcelas." 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0803817-37.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 07/07/2025). Em contrapartida, constatando-se que a autora formulou pedido subsidiário expresso de depósito judicial no valor integral da parcela contratada (fl. 34), tal providência revela-se idônea para resguardar a pretensão creditícia, demonstrar a boa-fé objetiva e suspender os efeitos da mora enquanto tramita o debate das cláusulas contratuais. Com efeito, a consignação em juízo do montante contratado (R$ 1.554,00 por prestação) atende aos parâmetros legais, garantindo a permanência do veículo em posse da devedora e impedindo atos restritivos de crédito por parte da instituição financeira credora. Nesse sentido é o pronunciamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Processo Civil CPC/2015 disciplina que tratando-se de ação em que o autor busque a revisão de contrato de financiamento, deverá continuar a pagar o valor incontroverso das parcelas no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330). Portanto, resta evidente a possibilidade do depósito judicial do valor integral das parcelas como forma de garantir a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, inclusive afastando os efeitos da mora. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0805722-19.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Assim, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, condicionando a eficácia da vedação de restrições cadastrais, da manutenção de posse e da suspensão de medidas executivas extrajudiciais ao regular e tempestivo depósito judicial das parcelas no valor integral contratado (R$ 1.554,00). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS A relação jurídica entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira ré, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação documentalmente formalizada em instrumento bancário, incumbe à instituição financeira ré apresentar, por ocasião de sua contestação, a via integral e legível do contrato sub examine, o demonstrativo analítico de evolução da dívida com indicação clara do Custo Efetivo Total e os extratos da operação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos e ao comando imperativo do artigo 334 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de improcedência liminar e havendo expressa manifestação de interesse da parte autora (fl. 5), deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora Edilene Maria de Oliveira Ataide, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para: b.1) Autorizar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas do contrato nº 135269957 no seu valor integral contratado de R$ 1.554,00 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), a ser recolhido em conta vinculada a este Juízo no dia de vencimento original da avença (dia 25 de cada mês) ou no primeiro dia útil subsequente, facultando-se à autora o depósito em conta judicial no prazo de cinco dias a contar desta intimação quanto às prestações já vencidas e pendentes de pagamento; b.2) Determinar que a parte ré se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão/suspensão, no prazo de cinco dias, do nome e CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e congêneres), bem como se abstenha de lavrar protesto cambial em relação às parcelas objeto deste contrato, enquanto mantidos os depósitos judiciais integrais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b.3) Manter a autora na posse direta do veículo objeto da garantia fiduciária (HONDA CG 160 Titan ABS, placa TNP6C29, ano/modelo 2025/2025, chassi 9C2KC2210SR094547), bem como suspender a tramitação de medidas expropriatórias extrajudiciais em cartório ou órgãos de trânsito vinculadas exclusivamente ao contrato nº 135269957, enquanto perdurarem os depósitos das prestações integrais em juízo; c) DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o banco réu, por ocasião da contestação, acostar aos autos a íntegra legível do instrumento contratual e da planilha analítica de composição do débito e do Custo Efetivo Total (CET), sob as penas do artigo 400 do CPC; d) DESIGNO audiência de conciliação para o dia data a ser definida pela Secretaria, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou sala de audiências desta Vara, na forma do artigo 334 do CPC; e) DETERMINO a citação e intimação da parte ré, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado ou defensor público, cientificando-se de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) terá início a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (artigo 335, inciso I, do CPC); f) ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (artigo 334, § 8º, do CPC). Expeça-se o competente mandado de citação e intimação, com as advertências de praxe e guia de depósito judicial vinculada. Intimem-se a parte autora e seu patrono por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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