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0700614-30.2021.8.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)

    ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0700614-30.2021.8.02.0055/01 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Maria de Fátima Agra Rodrigues - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas para, sanando o vício apontado, alterar a decisão de fls. 331/334 unicamente no que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais passam a incidir sobre o valor controvertido de R$ 85.492,61, correspondente ao excesso de execução alegado e rejeitado, e não mais sobre o montante integral do débito principal, de modo que a verba honorária da fase executiva fica fixada em R$ 8.549,26, nos termos do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 331/334, em todos os seus demais termos e capítulos. Expeça-se PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA DE FÁTIMA AGRA RODRIGUES, no valor de R$ 96.286,38 (noventa e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao débito principal (R$ 106.984,87) deduzido da retenção de honorários contratuais (10% = R$ 10.698,49), observando-se a natureza alimentar do crédito, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, bem como as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, conforme informações constantes às fls. 314/315. Expeça-se PRECATÓRIO em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (CNPJ nº 32.463.905/0001-94 e OAB/AL nº 698/2018), no valor total de R$ 33.165,32 (trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), assim discriminados: (i) R$ 10.698,49 referentes aos honorários contratuais retidos; (ii) R$ 11.768,34 referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença/acórdão; e (iii) R$ 8.549,26 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, observando-se as retenções fiscais cabíveis. Retifiquem-se os cálculos e, se for o caso, as requisições de pagamento já elaboradas, para que reflitam o valor ora fixado a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes.

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