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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital
ADV: JÚLIA DA CUNHA MOREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 17953/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700612-24.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Bruno Alberto de Farias Tenório - PRESENÇAS: Juiz de Direito: Carlos Henrique Pita Duarte Representante do Ministério Público: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Réu: Bruno Alberto de Farias Tenório Advogado AD HOC: Cicero Fernandes Mota Pedroza, OAB/AL nº 13.693 TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 01 de setembro de 2026, às 13:25 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, que propõe acordo de não persecução penal, e em seguida advertiu o autor do fato das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas. Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência. Condição Imposta: I- Doar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes Luzinete Soares, 03 (três) beliches solteiro reforçado, fabricado integralmente em ferro, dotado de escada e grade de proteção, com montagem por encaixe e capacidade para suportar até 150 kg por cama, nas seguintes dimensões: altura de 150 cm, largura de 95 cm e profundidade de 198 cm, avaliado em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo entregar na própria instituição, localizada na Rua Engenheiro Otávio, nº 203, Gruta de Lourdes, Maceió /AL, 82 3312-5920, responsável Andreia Lucy Costa Luciani; Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público e o réu, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO que o cartório mantenha o processo suspenso, pelo prazo de 30 dias, ou ate que o réu junte aos autos o recibo de doação dos bens determinados no item 1, vindo-me em seguida os autos conclusos. CUMPRA-SE. a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (SEEU), nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL. Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246. Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Barbara thais da silva marques, Estagiária, o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) De Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Advogado(s) AD HOC: Cicero Fernandes Mota Pedroza Réu: