2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700611-96.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALLO SAMUEL SILVA NOVAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, motorista parceiro com 504 viagens e avaliação média de 4,97 estrelas, impugna o descredenciamento permanente de sua conta, ocorrido em 13/03/2025, sob o motivo "viagens fora da plataforma", cujo pedido de revisão, protocolado em 11/06/2025, foi negado (recibo nº 26-646C-FF0F). Pede reativação, danos emergentes de R$ 1.299,95, lucros cessantes com base em renda média de R$ 3.127,53 e danos morais de R$ 15.000,00. Indeferida a tutela de urgência (ID 275584132), sobreveio contestação ao ID 279167188, na qual a ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, a liberdade contratual e a legitimidade da desativação, juntando telas de seu sistema interno relativas a duas viagens finalizadas, respectivamente, a 3,69 km e a 3,15 km do local de desembarque do usuário, além dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber. Réplica ao ID 283500940, instruída com os recibos das mesmas viagens (IDs 283500941 e 283500942), por meio dos quais o autor sustenta a existência de falha sistêmica de georreferenciamento. Especificadas as provas, a ré reiterou o pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes (ID 286330485) e o autor requereu depoimento pessoal do representante legal da ré, exibição de documentos e perícia digital (ID 286450193). É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1. Da gratuidade de justiça. Mantenho o benefício, à vista da declaração de ID 264909058 e da alegada supressão da fonte de renda, não impugnado especificamente pela ré. 2.2. Da natureza da relação jurídica e do ônus da prova. A questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de mérito, cuja definição será enfrentada na sentença. Deixo, por ora, de determinar a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, por desnecessária ao encaminhamento probatório. Isso porque, sob qualquer dos regimes invocados — consumerista ou civil —, a distribuição do encargo é a mesma no ponto decisivo. A ré alegou fato impeditivo do direito do autor, consistente na prática de conduta fraudulenta apta a justificar a resilição motivada. O ônus dessa demonstração recai sobre ela por força do art. 373, II, do CPC, independentemente de inversão, tanto mais quando os dados técnicos da operação — registros de geolocalização, logs de trajeto e parâmetros do algoritmo de detecção — encontram-se sob sua posse exclusiva. Incumbe ao autor, por sua vez, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais alegados. Não há preliminares pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS I – se as divergências entre o ponto de finalização e o destino registrado decorreram de conduta deliberada do autor ou de falha do sistema de georreferenciamento da plataforma; II – se os tempos de duração registrados nos recibos são compatíveis com os trajetos que a ré aponta como destinos reais; III – se houve notificação prévia e oportunidade de contraditório antes da aplicação da penalidade; IV – a licitude da resilição contratual nas circunstâncias concretas; V – a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro parcialmente o requerimento de ID 286450193. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) os registros completos de geolocalização das duas viagens indicadas na contestação, contendo coordenadas de embarque, trajeto percorrido e ponto de finalização, com os respectivos horários de início e término; b) o destino solicitado pelo usuário em cada uma dessas viagens, tal como registrado no sistema no momento da solicitação; c) o relatório da apuração interna que precedeu a desativação, com indicação dos critérios objetivos aplicados e do número de ocorrências consideradas; d) o comprovante das notificações que a ré afirma ter enviado ao autor sobre a prática de viagens fora da plataforma, anteriormente à desativação, com as respectivas datas; e) o histórico completo de ganhos do autor nos doze meses anteriores a 13/03/2025. Os documentos deverão ser apresentados com preservação dos dados pessoais de terceiros, na forma da Lei 12.965/2014 e da Lei 13.709/2018. Com a juntada, vistas ao autor no prazo de 15 dias. Da prova pericial. Indefiro, por ora, a perícia digital requerida ao ID 286450193. O ponto controvertido central — compatibilidade entre tempo de percurso e trajeto — é aferível pelo simples cotejo dos documentos a serem apresentados no item 5.1 com os recibos já juntados, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. A medida poderá ser reapreciada caso a documentação se revele insuficiente ou seja impugnada de forma fundamentada. Do depoimento pessoal do representante legal da ré. Indefiro. A finalidade declarada — esclarecer critérios de detecção automatizada e procedimentos internos de revisão — não se dirige a fato próprio passível de confissão por preposto que não participou da apuração, sendo matéria demonstrável exclusivamente por documentos, na forma do item 5.1 (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dos ofícios a plataformas concorrentes. Indefiro o requerimento de IDs 279167188 e 286330485. A diligência é inadequada sob dois aspectos. Primeiro, porque a eventual obtenção de renda em plataforma diversa não constitui fato impeditivo do direito à reparação, mas circunstância a ser sopesada na quantificação de eventuais lucros cessantes, apurável em liquidação. Segundo, porque a requisição de dados de atividade econômica do autor a cinco empresas distintas — incluindo iFood e GetNinjas, de ramo diverso — configura devassa desproporcional de sua esfera privada, sem indício concreto que a justifique, em desacordo com os arts. 7º e 11 da Lei 13.709/2018. Da prova oral. Nenhuma das partes arrolou testemunhas. Os pontos controvertidos são de natureza documental e técnica, não se prestando prova testemunhal a elucidá-los. Indefiro, por conseguinte, a produção de prova oral. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)