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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700611-78.2026.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 05 EXECUTADO: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, PAULO SILAS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 05 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS e PAULO SILAS SOARES DA SILVA, em 26/01/2026 15:20:15, partes qualificadas. No ID 268809044 a executada se habilitou espontaneamente nos autos, por meio da Defensoria Pública, em que requereu vista dos autos e gratuidade de justiça. Juntou documentos, inclusive certidão de óbito do executado PAULO SILAS SOARES DA SILVA (ID 268814904). No ID 271972492 a executada informou que entrou em contado com o credor para viabilizar acordo. No ID 277005565 o exequente requer a retificação do polo passivo para constar "Espólio de Paulo Silas Soares da Silva", requereu o indeferimento da justiça gratuita à executada ou que seja concedia no efeito ex-nunc; requereu pesquisa de ativos financeiros dos devedores no sistema SISBAJUD. Decido Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Anote-se. A decisão que concede o benefício de gratuidade de justiça à parte do processo tem efeitos a partir do pedido formulado por essa beneficiária. No caso dos autos, a executada pugnou pelo benefício na primeira oportunidade de falar nos autos (ID 268814904) . Portanto, não há que se falar em possibilidade de o exequente cobrar da executada os valores das custas iniciais e dos honorários advocatícios, mesmo porque o processo ainda não existia para a parte executada naquele momento. Além disso, os efeitos ex nunc referentes à gratuidade de justiça tem sentido quando há solução de continuidade nos procedimentos existentes no processo, como ocorre em feitos ordinários. Nesse caso, há diferença entre as custas processuais e os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Caso o pedido de concessão da gratuidade seja feito apenas na fase executiva, incidirá o mencionado efeito ex nunc e será mantida a exigibilidade dos ônus processuais da fase anterior. No presente caso, contudo, não há essa solução de continuidade. As custas processuais e os honorários da execução de título executivo extrajudicial são as mesmas durante todo o trâmite do processo, porquanto não há alteração no procedimento. De notar, ademais, que o pedido de gratuidade foi formulado na primeira oportunidade em que a executada se manifestou nos autos. Assim, por mais que a parte executada ingresse no processo quando já praticados atos processuais, inclusive após a citação, caso lhe seja concedida a gratuidade de justiça, suspenderá automaticamente a exigibilidade dessas obrigações do processo. Em que pese na certidão de óbito conste que o executado não possui bens a inventariar, fica intimado o credor para informar em 15 dias, se há inventário em nome do falecido. Inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus ((art. 1997 CC e art. 796 CPC). Assim, o credor deverá promover a abertura do inventário para nomeação do inventariante ao fim de representar o espólio, conforme previsão do art. 616, VI, do CPC, para garantir a constrição dos bens do espólio e pagamento do crédito. Destaco que todos os credores do falecido devem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário. Caso haja impugnação será reservado o valor suficiente para o crédito (art. 642 CPC), oportunidade em que o processo cognitivo na vara cível poderá continuar até a constituição definitiva do crédito. Tratando-se de cumprimento de execução ou de execução de título extrajudicial a habilitação deverá ocorrer nos autos do inventário de imediato. O juízo do inventário é o juízo universal em relação ao pagamento das dívidas do falecido. Todos os pagamentos de dívidas do falecido são realizados exclusivamente nos autos do inventário. Se houver alguma penhora de bens do falecido nestes autos deve ser vinculada ao processo de inventário. De fato, se o espólio for solvente o pagamento das dívidas é feito pelo próprio juízo do inventário. Se o espólio for insolvente o juízo do inventário encaminhará para a vara de falência/insolvência civil para indicar a forma de rateio do patrimônio entre os credores (art. 618, VIII CPC). Com o fim do processo de insolvência retorna para o inventário fazer o pagamento lá definido. Importante observar que os débitos do falecido são pagos conforme a ordem legal, ou seja, privilégios, preferências e em seguida os débitos comuns são pagos proporcionalmente (art. 955 CC e Art. 1.052 CPC: Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Outrossim, tratando-se de dívida propter rem é possível a constrição do bem para pagamento do crédito, caso em que inventariante ou os herdeiros/sucessores serão citados/intimados sobre a penhora. A dívida condominial está vinculada ao imóvel independentemente de quem seja o proprietário, acompanhando o bem mesmo durante o inventário e partilha. No entanto, a autorização para alienação do bem depende de autorização do Juízo do inventário (art. 642 CPC), razão pela qual se não houver inventário e se os herdeiros não o promoverem, deverá o credor ajuizar o inventário respectivo, juízo competente para a alienação do bem. Dessa forma, a penhora sobre o imóvel pode ser mantida para garantir o crédito condominial, mas a alienação judicial do imóvel, ou dos direitos sobre ele, para pagamento da dívida deve ser autorizada pelo juízo competente do inventário. Vale lembrar que, antes de eventual pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, cabe ao exequente observar a ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835 o CPC, no que tange aos ativos financeiros e bens em nome da executada ANA CLAUDIA. Intime-se o exequente para informar em 15 dias, se há inventário em nome do falecido, e, em caso negativo, deverá promover a abertura de inventário no prazo de 90 dias, nos termos acima. Não havendo abertura do inventário no prazo assinalado, outrossim, o processo será extinto para o executado falecido PAULO SILAS SOARES DA SILVA. Alternativamente, poderá realizar acordo com a executada. Altere-se o polo passivo para constar Espólio de Paulo Silas Soares da Silva. Circunscrição do Riacho Fundo. 2