Processo 0700611-45.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - INTSSADO: Renan Ribeiro Vieira - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º________________/2026. 1.
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Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de comunicação formulada pelo Sr. Renan Ribeiro Vieira, delegatário responsável pelo 1º Ofício de Imóveis, Hipotecas e Notas de Rio Largo/AL (CNS n.º 00.198-2), por meio da qual noticia a identificação de indícios de fraude documental na lavratura de procurações públicas perante a referida serventia extrajudicial, mediante a utilização de documentos de identificação supostamente falsificados. 2. Relata o requerente que, após a identificação de possíveis irregularidades objeto do Processo n.º 0700511-90.2026.8.02.0073, procedeu à análise de atos notariais anteriormente praticados na serventia, ocasião em que constatou indícios de que uma mesma pessoa teria se apresentado como duas senhoras idosas, utilizando documentos de identificação supostamente adulterados para a lavratura de instrumentos públicos de procuração destinados à representação perante instituições financeiras, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Marinha do Brasil. 3. Informa que as irregularidades identificadas envolvem procurações lavradas em nome da Sra. Olívia Rita da Silva, constantes do Livro n.º 455, fl. 30, e do Livro n.º 458, fl. 152, bem como em nome da Sra. Luzia Madalena de Jesus, constante do Livro n.º 457, fls. 73/73v. 4. Esclarece que os documentos apresentados possuíam aparência de autenticidade, não sendo possível, segundo suas alegações, identificar a falsificação mediante as cautelas ordinárias adotadas à época da lavratura dos atos. Acrescenta que, após a identificação das possíveis irregularidades, providenciou o registro do Boletim de Ocorrência n.º 00135747/2026, o bloqueio administrativo dos instrumentos questionados, o cancelamento dos respectivos selos digitais e a comunicação às instituições envolvidas, além de reforçar os procedimentos internos de identificação dos usuários. 5. Ao final, requereu o recebimento da comunicação, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil ou administrativa do delegatário, a divulgação dos fatos às demais serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas, por meio do Malote Digital, e, caso considerado conveniente, o compartilhamento das informações com as Corregedorias-Gerais da Justiça dos demais Estados da Federação. 6. Instada a se manifestar, a Juíza Auxiliar do Departamento de Serventias Extrajudiciais desta Corregedoria-Geral da Justiça (DSE/CGJ/AL) apresentou parecer às fls. 33/40, no qual examinou as circunstâncias relatadas, as providências adotadas pelo delegatário, a eventual existência de elementos indicativos de responsabilidade administrativa e a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a reutilização dos documentos questionados. 7. Ao final, manifestou-se pelo recebimento da comunicação e pelo reconhecimento da ausência, por ora, de elementos concretos indicativos de conduta funcional irregular imputável ao delegatário, não se mostrando necessária, neste momento, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ressalvada a possibilidade de apuração posterior caso sobrevenham novos elementos. Opinou, ainda, pela expedição de comunicação, por meio do Malote Digital, às serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos demais Estados da Federação, para ciência dos indícios de fraude documental; pela inserção das informações e dos documentos pertinentes no sistema de consulta denominado Documentos Falsos, disponível no sítio eletrônico desta Corregedoria; pela notificação do delegatário para ciência da decisão e preservação dos elementos documentais relacionados aos atos questionados; e, após o cumprimento das providências, pelo arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento ou instauração de procedimento próprio diante de fatos novos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. A matéria submetida à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça consiste em examinar os indícios de fraude documental noticiados pelo delegatário responsável pelo 1º Ofício de Imóveis, Hipotecas e Notas de Rio Largo/AL, verificar a existência de elementos que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar e avaliar a necessidade de adoção de providências preventivas destinadas à preservação da segurança jurídica dos serviços notariais e registrais. 9. Inicialmente, cumpre destacar que a Corregedoria-Geral da Justiça possui atribuições de orientação, fiscalização e disciplina dos serviços notariais e registrais, competindo-lhe adotar as providências necessárias à apuração de eventuais irregularidades funcionais e à prevenção de situações que possam comprometer a regularidade e a segurança da atividade extrajudicial. 10. No caso concreto, os fatos noticiados indicam a possível utilização de documentos de identificação falsificados para a lavratura de procurações públicas perante o 1º Ofício de Imóveis, Hipotecas e Notas de Rio Largo/AL, circunstância que, em tese, poderá configurar ilícitos penais relacionados à falsidade documental e à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, cuja apuração compete às autoridades legalmente incumbidas da persecução penal. 11. A eventual responsabilização administrativa do delegatário, contudo, pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem o descumprimento dos deveres inerentes à atividade delegada, não decorrendo automaticamente da constatação de fraude praticada por terceiros no âmbito da serventia. 12. Com efeito, a atividade notarial exige a observância das cautelas necessárias à identificação dos comparecentes, à conferência dos documentos apresentados e à verificação dos requisitos legais para a prática dos atos. Entretanto, a posterior identificação de documentos supostamente falsificados não conduz, por si só, à conclusão de que houve falha funcional imputável ao responsável pela unidade ou a seus prepostos. 13. Para justificar a instauração de procedimento disciplinar, mostra-se necessária a presença de elementos minimamente consistentes que indiquem possível inobservância dos deveres legais e regulamentares inerentes à delegação, mediante exame das circunstâncias concretas em que os atos foram praticados. 14. No caso em exame, as informações encaminhadas pelo delegatário indicam que os indícios de fraude foram identificados durante a revisão de atos anteriormente praticados na serventia, após o conhecimento de outras possíveis irregularidades objeto do Processo n.º 0700511-90.2026.8.02.0073. 15. Consta, ainda, que os documentos apresentados à época da lavratura das procurações possuíam aparência de autenticidade, circunstância que, segundo relatado pelo responsável, dificultou a identificação imediata das possíveis falsificações. 16. Sob esse aspecto, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam indícios concretos suficientes de que o delegatário ou seus prepostos tenham participado das irregularidades ou deixado de observar, de forma identificável nesta fase, as cautelas e os deveres funcionais que lhes incumbiam. 17. Ao contrário, após tomar conhecimento dos fatos, o responsável pela serventia informou ter registrado o Boletim de Ocorrência n.º 00135747/2026, adotado medidas de bloqueio administrativo das procurações questionadas, cancelado os respectivos selos digitais e comunicado as instituições envolvidas, além de reforçar os procedimentos internos de identificação dos usuários. 18. Embora essas providências não sejam suficientes, isoladamente, para afastar toda e qualquer possibilidade de responsabilidade funcional, constituem elementos relevantes para a análise da conduta administrativa, na medida em que indicam a adoção de medidas destinadas à contenção dos possíveis efeitos das irregularidades identificadas e à prevenção de novas ocorrências. 19. Desse modo, diante da ausência, neste momento, de indícios concretos suficientes de infração funcional, não se mostra justificada a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do delegatário, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenham fatos novos ou elementos probatórios capazes de modificar essa conclusão. 20. Cumpre esclarecer, entretanto, que a conclusão ora alcançada se limita ao exame da necessidade de instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, não importando reconhecimento definitivo da regularidade dos atos notariais questionados ou declaração de inexistência de responsabilidade administrativa em qualquer circunstância. 21. Da mesma forma, o pedido de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil do delegatário não comporta acolhimento em caráter declaratório neste expediente, porquanto a análise correicional realizada não abrange a definição conclusiva dessa espécie de responsabilidade, cuja apreciação depende da verificação dos pressupostos legais pertinentes e deverá ocorrer pela via adequada, caso necessário. 22. O afastamento, por ora, da necessidade de instauração de procedimento disciplinar não dispensa, contudo, a adoção de medidas destinadas à prevenção de novas fraudes e à preservação da segurança jurídica dos atos notariais e registrais. 23. Considerando que as procurações questionadas teriam sido lavradas mediante a utilização de documentos de identificação supostamente falsificados e poderiam produzir efeitos perante instituições financeiras e órgãos públicos, mostra-se pertinente dar conhecimento dos fatos às demais serventias extrajudiciais, de modo a possibilitar a adoção de cautelas adicionais na identificação dos usuários e na conferência da documentação apresentada. 24.