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TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
ADV: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 64934-A/SC) - Processo 0700611-02.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Alçaides José Rodrigues - DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, na qual a parte autora pretende a apresentação do contrato de empréstimo consignado nº 010001732632, bem como da documentação relacionada à contratação, alegando ter solicitado administrativamente os documentos à instituição financeira, sem, contudo, obter resposta. Considerando a natureza da pretensão e a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos especificados na petição inicial ou, querendo, apresente justificativa para a recusa, nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC. Advirta-se a requerida de que, não sendo apresentada a documentação ou sendo considerada ilegítima eventual recusa, poderão ser aplicadas as consequências previstas no art. 400 do CPC. Int. Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura eletrônica. Gabriel Meira Nóbrega de Lima Juiz de Direito
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