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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700608-36.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Cindy dos Santos Alves - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - Autos n° 0700608-36.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cindy dos Santos Alves Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO CINDY DOS SANTOS ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, atuante sob a marca LATAM Airlines Brasil. Relata que adquiriu passagem para voo entre São Paulo e Recife, com partida prevista para as 17h30 e chegada às 20h40, e que, já a bordo da aeronave, foi informada sobre problema técnico, permanecendo confinada no interior do avião por aproximadamente quatro horas, sem alimentação adequada e sem informações claras sobre a real situação. Aduz que o voo decolou somente às 21h00 e pousou em Recife às 00h05 do dia seguinte, ocasião em que perdeu compromisso familiar previamente agendado, requerendo indenização de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Citada, a ré requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ante o não esgotamento da via administrativa, e por inépcia da inicial, em razão de comprovante de residência desatualizado e de suposto vício na procuração apresentada. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de efeito reacionário oriundo de manutenção emergencial não programada em voo anterior da mesma aeronave, circunstância que classifica como caso fortuito ou força maior, impugnando a existência e a extensão dos danos morais e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A retificação do polo passivo deve ser deferida, uma vez que a denominação correta da ré é TAM Linhas Aéreas S/A, sendo LATAM Airlines Brasil apenas seu nome fantasia, o que não acarreta qualquer prejuízo à instrução do feito nem à defesa exercida. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, seja porque a informalidade que rege o microssistema dos Juizados Especiais não comporta rigor formal excessivo quanto à atualidade do comprovante de residência, seja porque eventual vício na procuração não foi capaz de comprometer a regular representação processual da autora ao longo do trâmite, não havendo prejuízo concreto a ser sanado. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso do voo operado pela ré decorreu de causa excludente de responsabilidade e se, nessa hipótese, são devidos os danos morais pleiteados, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da responsabilidade objetiva e da inexistência de causa excludente A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva e não restou demonstrada causa excludente apta a afastá-la, na medida em que o próprio evento narrado pela ré qualifica-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo exigida prova robusta de fator externo e imprevisível para a exclusão dessa responsabilidade. A própria contestação atribui o atraso a manutenção emergencial não programada realizada em voo anterior da mesma aeronave, com efeito cascata sobre a operação subsequente, circunstância que se insere no âmbito da gestão da frota e da malha aérea da própria ré, e não em evento externo, imprevisível e inevitável. O Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não incide na espécie, porquanto a suspensão nele determinada restringe-se às hipóteses em que a companhia aérea invoca causa externa, como condições meteorológicas adversas, o que não é o caso dos autos, à vista da própria narrativa defensiva. Dessa forma, não comprovada causa excludente idônea, subsiste a responsabilidade objetiva da ré pelos transtornos decorrentes do atraso e da forma como este foi conduzido perante a passageira. 2.2 Do dano moral O dano moral está configurado, porquanto a permanência forçada da autora no interior da aeronave por aproximadamente quatro horas, sem alimentação adequada e sem informação clara sobre a real situação, ultrapassa o mero aborrecimento inerente a um simples atraso de voo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente exige, para a configuração do dano moral em atrasos de voo, a demonstração de circunstância excepcional que agrave a situação do passageiro para além do desconforto ordinário, exigência que, no caso concreto, está atendida pelo confinamento prolongado a bordo sem assistência adequada. Precedentes de Tribunais de Justiça reconhecem, em situações assemelhadas, o dano moral decorrente da manutenção de passageiros dentro da aeronave parada por longo período, sem fornecimento de alimentação apropriada, circunstância que caracteriza falha grave na prestação do serviço. Não há, todavia, comprovação de dano material autônomo, uma vez que a perda do compromisso familiar mencionado na inicial, conquanto relevante para a valoração do abalo moral suportado, não representa prejuízo patrimonial quantificável e documentalmente demonstrado nos autos. Ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da falha, a ausência de assistência adequada e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. 2.3 Da inversão do ônus da prova e do benefício da justiça gratuita Presentes a verossimilhança das alegações, evidenciada pela prova documental acostada aos autos, e a hipossuficiência da consumidora em relação aos dados operacionais internos da companhia aérea, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à autora, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por elementos concretos constantes dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré TAM LINHAS AÉREAS S/A; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais autônomos, ante a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial quantificável; d) deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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