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0700607-73.2026.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS REIS (OAB 474022/SP) - Processo 0700607-73.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTORA: Camila Silva Caetano - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA SILVA CAETANO em face de LOTEAMENTO RESERVA MARAGOGI SPE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1). Na petição inicial (fls. 1-5), a parte autora sustentou ter firmado contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao lote nº 33 da Quadra "C" do Loteamento Reserva Maragogi (fls. 6-18), restando pactuado o pagamento em prestações sucessivas (fls. 19-22). Narrou que, a partir de maio de 2026, tentou realizar o adimplemento das parcelas com vencimento em 25/05/2026, 25/06/2026, 25/07/2026, 25/08/2026, 25/09/2026 e 25/10/2026, no valor unitário de R$ 1.354,79 (fls. 23-28), contudo os respectivos boletos bancários foram cancelados e as tentativas de contato extrajudicial restaram infrutíferas (fls. 1-2). Por tais motivos, postulou a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das quantias devidas e evitar encargos de mora (fls. 3; fls. 4-5), o deferimento da gratuidade da justiça (fls. 3-4; fls. 37), a citação da parte ré para levantar os valores ou contestar a lide (fls. 4) e a procedência final da pretensão consignatória com a declaração de extinção das obrigações (fls. 5). Mediante despacho inicial (fls. 39), este juízo determinou a intimação da requerente para emendar a peça vestibular, comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Devidamente intimada (fls. 40-42), a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (fls. 43-45), acompanhada de holerites comprobatórios de seus rendimentos mensais (fls. 46-48). Vieram os autos conclusos. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo assegurado à pessoa que comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por ela deduzida, cabendo o indeferimento apenas quando houver elementos objetivos concretos nos autos em sentido contrário. No caso concreto, a autora apresentou declaração formal de pobreza (fls. 37) e, em cumprimento à determinação judicial de emenda (fls. 39), juntou seus comprovantes de rendimentos (fls. 46-48), os quais demonstram que sua remuneração mensal líquida é de R$ 2.927,42, patamar modesto que corrobora a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Outrossim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, a constatação de hipossuficiência fática impõe a concessão da benesse postulada, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça deve ser plenamente deferido. Do Recebimento da Petição Inicial e do Depósito Consignatório A ação de consignação em pagamento encontra previsão expressa nos artigos 334 e 335 do Código Civil, constituindo via processual idônea para que o devedor extinga a obrigação diante da recusa ou impossibilidade injustificada do credor em receber a prestação ou dar a respectiva quitação. O procedimento especial da consignação em pagamento regulado pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 542, inciso I, que o juiz deve deferir a realização do depósito judicial da quantia indicada, no prazo de cinco dias, fixando as balizas para a purgação e liberação da mora. Ademais, cuidando-se de obrigação consubstanciada em prestações periódicas e sucessivas, incide a regra do artigo 541 do Código de Processo Civil, que autoriza a realização do depósito das parcelas vincendas no curso da lide, no mesmo processo e sem formalidades complexas, desde que efetivado em até cinco dias da data do respectivo vencimento estipulado no contrato. Nesse diapasão, o depósito tempestivo constitui requisito essencial de procedibilidade do rito consignatório, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO NÃO EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE, PROFERIDA DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há como acolher a pretensão de que a Sentença deveria aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, na medida em que o Juízo de origem não fica vinculado, no caso em apreço, quando da avaliação do mérito da demanda, ao que eventualmente restou decidido no recurso, que visava apenas a modificação de decisão interlocutória proferida no feito. 2. Além disso, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0805826-11.2021.8.02.0000, no qual, inicialmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requestado, já foi julgado definitivamente, pelo seu não conhecimento. 3. O montante ofertado para pagamento não corresponde à definição de parcela incontroversa, mas sim à prestação parcial e unilateralmente fixada. 4. Não efetuado o depósito no prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo Juiz, em observância ao disposto no art. 542, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 5. Não merece guarida a pretensão recursal deduzida neste Apelo, impondo-se a manutenção da sentença, em sua integralidade, com fundamento no art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0713249-45.2020.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2023; Data de registro: 25/08/2023) Desse modo, estando a petição inicial devidamente instruída com o contrato firmado (fls. 6-18), o extrato financeiro (fls. 19-22) e as vias dos boletos emitidos (fls. 23-28), impõe-se o recebimento da petição inicial, autorizando-se o depósito judicial das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no curso da demanda. Da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge da documentação carreada com a peça inaugural, a qual demonstra o vínculo contratual de promessa de compra e venda (fls. 6-18) e o adimplemento substancial das prestações anteriores (fls. 19-22), aliada à verossimilhança da alegação de indisponibilidade dos canais de pagamento e cancelamento unilateral de boletos bancários (fls. 1-2; fls. 23-28). O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo risco concreto de imposição de encargos moratórios, eventual deflagração de rescisão contratual injusta e negativação indevida dos dados da consumidora nos cadastros protetivos de crédito (fls. 23-28), o que vulneraria a estabilidade jurídica da relação enquanto se discute a higidez dos pagamentos. Por fim, a medida não possui caráter irreversível, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que os valores permanecerão depositados em conta vinculada ao juízo, resguardando o direito credório da parte demandada. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Camila Silva Caetano, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada (fls. 1-5; fls. 43-45), processando-se a demanda pelo rito especial dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a consignação judicial das prestações contratuais e determinar que a ré Loteamento Reserva Maragogi SPE Ltda. se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) ou de promover atos rescisórios fundados no inadimplemento das parcelas objeto do depósito; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo estrito de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, comprovar nos autos a efetivação do depósito judicial correspondente às prestações vencidas de maio de 2026 em diante, no valor unitário indicado na inicial (R$ 1.354,79 cada), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 542, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) AUTORIZO que a autora continue depositando em juízo, sem outras formalidades, as parcelas que se vencerem no curso do processo, devendo fazê-lo em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento contratual, conforme preceitua o artigo 541 do Código de Processo Civil; f) Efetivado o depósito inicial, CITE-SE a ré Loteamento Reserva Maragogi SPE Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o montante depositado ou oferecer contestação (artigo 542, inciso II, do CPC), ciente das matérias de defesa admitidas pelo artigo 544 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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