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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700603-33.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: YURE ALVES DOS SANTOS REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência negativa de ID 265734057 não impõe a renovação da intimação da executada, uma vez que foi realizada no endereço constante dos autos, no qual houve sua citação na fase de conhecimento, sem que tenha sido comunicada ao Juízo qualquer alteração temporária ou definitiva de endereço. Assim, reputo válida a intimação de ID 265734057, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Quanto às petições de IDs 267089313 e 267089324, observo que o exequente atribui a Zildombergue Araújo Bernadino a condição de executado, embora ele não integre o polo passivo do cumprimento de sentença, atualmente promovido em face da pessoa jurídica GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Por essa razão, indefiro o pedido de renovação da intimação de Zildombergue Araújo Bernadino no endereço profissional indicado na petição de ID 267089313. Indefiro, igualmente, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora se trate de relação de consumo e seja admissível, em tese, a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, não há, neste momento, elementos concretos que demonstrem que a personalidade jurídica da executada constitua obstáculo à satisfação do crédito. A mera frustração da diligência destinada à intimação para pagamento não se confunde com a frustração da execução patrimonial. As medidas de pesquisa e constrição de bens já determinadas no ID 264045470 ainda não foram realizadas, e as referências a outros processos envolvendo o sócio da executada e a terceiros que não integram esta relação processual não são suficientes, por si sós, para justificar o redirecionamento da execução. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, prossiga-se conforme os itens 5 e seguintes da decisão de ID 264045470. - Datado e assinado digitalmente - 4