2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700599-83.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI RECORRIDO: ANDRÉ LUÍS ROSA SOTER DA SILVEIRA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de id 68845261, admitiu o recurso especial interposto por Benjamim Barros Meneguelli. O STJ (id 89473584) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.159.431/SP (Tema 1.388), afetado com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no artigo 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa”. Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior observância do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72