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0700598-51.2022.8.02.0052

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Laje

    ADV: CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL), ADV: ERIBERTO TENÓRIO BRANCO (OAB 16746/AL), ADV: CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL), ADV: CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL), ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL), ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL), ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL) - Processo 0700598-51.2022.8.02.0052 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cicera Maria Bezerra - HERDEIRA: Edilma Justino Bezerra - INVDO: Valdemar Justino Bezerra - Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDEMAR JUSTINO BEZERRA, que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Cícera Maria Bezerra e deixou como única herdeira Edilma Justino Bezerra. Após regular trâmite, as partes juntaram PARTILHA AMIGÁVEL COM CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS HEREDITÁRIOS (fls. 168/172), bem como contrato particular de compra e venda de imóvel às fls 175/176, nos seguintes termos: BENS:Veículo Chevrolet Classic LS, ano 2012/2013, Placa OHK 4815/AL, avaliado em R$ 26.574,00; Posse de uma casa residencial localizada na Rua Cemitério, S/N, Canastra, Ibateguara/AL, avaliada em R$ 50.000,00. Ressalte-se que tramita em apenso o processo nº 0700817-93.2024.8.02.0052, referente à Remoção de Inventariante, o qual foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado já certificado. Juntaram procuração e documentos de fls. 05/21. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na medida em que a partilha dos bens descritos nos autos, após regular andamento do processo foi proposta de forma amigável de ( fls. 168/174), é possível a utilização do rito de arrolamento (art. 659 e seguintes, do CPC) no presente feito. A Constituição Federal prevê, no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança. Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade. Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros. É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio. Também encerram-se as atividades do inventariante. É cediço que a natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade e possui efeitos ex tunc, ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão. Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias: A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros. Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores. Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros. Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil. De acordo com a regra de saisine, adotada pelo Código Civil em seu artigo 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, o inventário, tão só, serve para catalogar o ativo e o passivo transferido e promover a partilha. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Dito isso, o documento, de fls. 05/06, comprova a morte do de cujus justificando, pois, a necessidade do inventário/arrolamento. Como se vê, trata-se de inventário pelo rito de arrolamento sumário, todos os herdeiros são maiores e capazes. Reza o art. 664 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. In casu, os bens deixados pelo falecido possui avaliação inferior a mil salários mínimos, e há concordância entre a herdeira e a meeira, razão pela qual, à hipótese, aplica-se o rito disciplinado do arrolamento. De outra banda, anoto que para a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não há necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos incidentes sobre o espólio, nem tampouco do pagamento prévio do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), podendo a cobrança dos impostos devidos ser feita pela Fazenda Pública pelos meios próprios, administrativamente (CPC, art. 662 e §§ 1º e 2º). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO.1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCMD). EXIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Esta Corte definiu que novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão Precedentes: REsp 1.704.359/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/10/2018; AgInt no REsp 1.676.354/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1723980/DF, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifei). De acordo com o art. 2.019 do Código Civil, os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. Registro, por fim, que nos inventários processados sob a modalidade sumário, este Juízo não tem competência para reconhecer a isenção do ITCMD. Nos termos do art. 179 do CTN, é atribuição da autoridade administrativa fazendária aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral, conforme já decidiu o STJ (REsp 1.150.336/SP, DJe 25.08.2010; AgRg no AgRg no REsp 1205265/SP, 2009/0133837-2, DJe 03/12/2012). Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2ºO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. REPETIVIO NO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2. No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015. TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO. AFASTADA. DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA. VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD. POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ. TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des. Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023). Ante o exposto, nos termos do contido nos artigos 659 a 664 c/c 487, III, do CPC, para HOMOLOGAR o plano de partilha configurado através da petição de fls. 168/174, firmado pela herdeira e a meeira necessários relativos aos bens deixado pelo falecimento de Valdemar Justino Bezerra, falecido no dia 15/04/2022, (certidão de óbito de fls. 05/06) ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil. PLANO DE PARTILHA ACORDADO:a) Caberá à herdeira EDILMA JUSTINO BEZERRA a totalidade do bem móvel - automóvel (veículo automotor modelo CHEVROLET CLASSIC LS, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, cor prata, placa OHK 4815/AL, Renavam 477048960);b) Caberá à meeira CÍCERA MARIA BEZERRA a totalidade da posse do bem imóvel - casa ( localizada em Rua Cemitério S/N, Canastra, Município de Ibateguara, Estado de Alagoas); c) Ato contínuo, a meeira CEDE E TRANSFERE de forma onerosa todos os direitos possessórios sobre o imóvel à cessionária ANA PAULA SANTANA DA SILVA, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fls. 175/176. Custas processuais finais pelos autores, se houver, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Intimar as Fazendas PúblicaS Municipal e Estadual através do Procurador Municipal do Procurador do Estado de Alagoas para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º, CPC/15) e, para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas e IPTU (art. 662 § 2º do CPC). Após: a) Expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação em nome de Edilma Justino Bezerra quanto ao veículo para transferência junto ao DETRAN/AL; b) Expeça-se Formal de Partilha quanto aos direitos possessórios em nome de Ana Paula Santana da Silva, para fins de comprovação de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso as pendências não sejam atendidas no prazo recursal, arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento das determinações. Caso sejam opostos embargos de declaração, dê-se vistas para contrarrazões, após, façam os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3o do CPC/2015). Ressalto, por fim, que a presente sentença não prejudica terceiros de boa-fé que não integraram a lide e que tenham, eventualmente, algum direito sobre o espólio. Após o trânsito em julgado dessa sentença, cumpridas as determinações acima, expeça-se o formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e cumpra-se o necessário para a expedição das respectivas Cartas de Adjudicação, após a comprovação do recolhimento do ITCMD. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas. Após, arquive-se com a respectiva baixa. São José da Laje, data da assinatura eletrônica. José Alberto Ramos Juiz de Direito

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