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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB 1096/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700596-66.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: D. M. S. Filhos Ltda - Sergio Antonio Tuma de Araújo - Najla Danielle Tuma de Araújo Bogea - Juracy Margareth Tuma de Araújo - Maria de Nazaré Tuma de Araujo - Decisão Cuida-se de manifestação do exequente, Banco da Amazônia S/A, às fls. 646/649, em resposta à decisão de fls. 643/645, que reconheceu a incidência do stay period decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada D. M. S. Filhos Ltda (autos n. 5000066-71.2026.8.01.0003) e suspendeu o curso desta execução. Sustenta o credor que a suspensão legal aproveita exclusivamente à empresa recuperanda, devendo o feito prosseguir em face dos avalistas Sérgio Antônio Tuma de Araújo, Najla Danielle Tuma de Araújo Bogea e Juracy Margareth Tuma de Araújo, bem como da terceira interveniente hipotecante Maria de Nazaré Tuma de Araújo, esta última nos limites da garantia real ofertada. Requer, ainda, que os atos constritivos dirigidos à interveniente fiquem restritos ao imóvel de matrícula 2.871, com expressa vedação de medidas como Sisbajud e Renajud sobre seu patrimônio pessoal, e que seja expedido mandado de avaliação atualizada do referido imóvel, penhorado e avaliado em 02/12/2020. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS Assiste razão ao exequente. A suspensão prevista no art. 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005 alcança apenas as execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação, relativamente aos créditos sujeitos ao regime recuperacional. O art. 49, § 1º, do mesmo diploma é expresso ao assegurar que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 581 enuncia que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Os avalistas respondem, portanto, com seu patrimônio pessoal pela integralidade do débito, e a garantia real prestada pela interveniente hipotecante permanece exigível, pois os bens dos coobrigados não integram o patrimônio da recuperanda nem se submetem ao juízo universal. Impõe-se, assim, o ajuste da decisão de fls. 643/645, para que a suspensão nela reconhecida fique circunscrita à pessoa jurídica em recuperação. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA INTERVENIENTE HIPOTECANTE O pedido também procede. Maria de Nazaré Tuma de Araújo não figura no título como devedora ou avalista, mas como interveniente hipotecante, de modo que sua legitimidade passiva decorre exclusivamente da garantia real prestada, nos termos do art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil. Sua responsabilidade patrimonial limita-se ao bem gravado, não respondendo seus demais bens pela dívida. Ficam vedadas, por conseguinte, quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio pessoal da interveniente, tais como Sisbajud, Renajud ou penhora de outros bens, restringindo-se a atividade executiva, quanto a ela, ao imóvel de matrícula 2.871 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na proporção da garantia ofertada. As intimações e cartas que lhe forem dirigidas deverão consignar expressamente essa limitação. DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A penhora e a avaliação do imóvel datam de 02/12/2020, tendo decorrido mais de cinco anos, lapso suficiente para presumir alteração relevante de seu valor de mercado, o que autoriza nova avaliação, na forma do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. A providência interessa a ambas as partes, pois assegura que eventual expropriação se faça por valor atual e permite aferir com precisão a proporção da garantia prestada pela interveniente. Ante o exposto, defiro os pedidos de fls. 646/649, nos seguintes termos: 01) Ajusto a decisão de fls. 643/645 para esclarecer que a suspensão decorrente do stay period aproveita exclusivamente à recuperanda D. M. S. Filhos Ltda, prosseguindo a execução em face dos executados Sérgio Antônio Tuma de Araújo, Najla Danielle Tuma de Araújo Bogea e Juracy Margareth Tuma de Araújo, bem como da interveniente Maria de Nazaré Tuma de Araújo; 02) Declaro que a responsabilidade patrimonial da interveniente Maria de Nazaré Tuma de Araújo restringe-se ao imóvel de matrícula 2.871, na proporção da garantia hipotecária prestada, vedada a prática de qualquer outra medida constritiva sobre seus bens, devendo a Secretaria fazer constar essa limitação nas intimações e cartas que lhe forem endereçadas; 03) Determino a expedição de mandado de avaliação atualizada do imóvel de matrícula 2.871, em sua integralidade, intimando-se as partes e a interveniente do laudo para manifestação no prazo de quinze dias; 04) O prosseguimento do feito em face dos coobrigados observará os parâmetros fixados na decisão de fls. 631/637, inclusive quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial e à limitação dos atos executórios ao valor incontroverso ali definido; 05) Fica mantida, no mais, a decisão de fls. 643/645, inclusive quanto à necessidade de regularização da representação processual para as intimações em nome dos advogados constituídos na recuperação judicial. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 24 de julho de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito
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