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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FABIANA DELMIRO MACIEL (OAB 23293/AL) - Processo 0700596-61.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Agostinho Antônio Alves de Lima - RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré quanto ao vínculo registrado sob o CNPJ 30.680.829/0001-43 desde 05/04/2023, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos, encargos ou obrigações dele decorrentes; (b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo e integral do referido vínculo, com o cancelamento de cartões físicos e virtuais, chaves e credenciais de pagamento, limites, autorizações, perfis digitais e produtos acessórios a ele associados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (05/04/2023), na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, deduzido da taxa SELIC o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,08 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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