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TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE) - Processo 0700594-76.2018.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Rodolfo dos Santos Cavalcante - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - DECISÃO Considerando que o perito requereu o adiantamento de valores para realização da perícia, em observância ao que dispõe o art. 7º e seu § 3º, da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento feito pelo referido profissional, para determinar o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários periciais já arbitrados por este Juízo, a serem transferidos para a conta indicada pelo perito nomeado. Com a concordância do perito de antecipação parcial, oficie-se ao Tribunal de Justiça para que proceda com o pagamento do valor referente aos honorários periciais. Após efetuado o adiantamento dos valores, notifique-se o Perito Judicial para que proceda com a realização da perícia intentada, bem como apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumpridas todas as diligências e realizada a perícia, venham-me conclusos. Fica desde já autorizada a realização de transferência dos valores das despesas iniciais da perícia, em favor do perito. Expedientes necessários. Girau do Ponciano , 01 de setembro de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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